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Maranhão

Estado altera o RICMS relativamente à isenção nas operações que especifica com leite fresco

Resolução Administrativa SEFAZ 21/2013

Este ato acrescenta o art. 32 ao Anexo 1.2 (Da Isenção por tempo Determinado) do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10-7-2003, considerando o disposto no Protocolo ICMS 39/91.

25/06/2013 15:33:08

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 21 SEFAZ, DE 12-6-2013
(DO-MA DE 18-6-2013)

ISENÇÃO - Leite
Estado altera o RICMS relativamente à isenção nas operações que especifica com leite fresco
Este ato acrescenta o art. 32 ao Anexo 1.2 (Da Isenção por tempo Determinado) do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10-7-2003, considerando o disposto no Protocolo ICMS 39/91.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Protocolo ICMS 39, de 24 de outubro de 1991, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS nas operações interestaduais de leite fresco, pasteurizado ou não;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o art. 32 ao Anexo 1.2 (Da Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 32. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as operações interestaduais de leite fresco, pasteurizado ou não, realizadas entre pecuaristas localizados nos Municípios de Araioses, Magalhães de Almeida e São Bernardo, do território maranhense, e a Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA, estabelecida na BR 343, Km 4, Sabiazal, Parnaíba - Piauí, nas seguintes condições:
I - O disposto neste artigo somente se aplica a produtores devidamente cadastrados pelo órgão estadual competente;
II - O produto deverá ser acobertado no seu trânsito por Nota Fiscal do Produtor, em que conste a expressão "Saída não tributada de acordo com o Convênio ICMS 43/90 e Protocolo ICMS 39/91";
III - O retorno do leite, para qualquer parte do Estado do Maranhão, igualmente sem incidência do ICMS, será acobertado por Nota Fiscal, na qual constará a observação "Leite em retorno, recebido conforme Nota Fiscal do Produtor nº......................, de......../............/...........";
IV - Ocorrendo destinação do leite para processo de industrialização no território piauiense, salvo pasteurização, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, que deixou de ser cobrado quando da saída do produto "in natura" do território maranhense, fica atribuída à Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA;
§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor da operação constante da última Nota Fiscal do Produtor, emitida na forma do inciso II, e caberá ao Estado do Maranhão a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual.
§ 2º O imposto resultante do § 1º deverá ser recolhido em agência de qualquer banco comercial estadual fora do território maranhense, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída do produto, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 3º Em substituição ao disposto no § 2º, o contribuinte poderá promover o recolhimento direto, na forma prevista no Sistema de Arrecadação estabelecido pelo Estado do Maranhão."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Akio Valente Wakiyama - Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

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