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Mato Grosso

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 1819/2013

Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-89, dispõem, em especial, sobre o recolhimento de diferença do ICMS devido por substituição tributária, com efeitos a partir das datas que especifica.

26/06/2013 09:25:57

DECRETO 1.819, DE 25-6-2013
(DO-MT DE 25-6-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-89, dispõem, em especial, sobre o recolhimento de diferença do ICMS devido por substituição tributária, com efeitos a partir das datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a uniformização dos critérios comuns aos diversos regimes de tributação em vigor;
D E C R E T A:
Art. 1° O Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 3° do artigo 2° e acrescentado o § 4°-G ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 2° .................................................................................
§ 3° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 5°-A deste anexo.
..............................................................................................................................
§ 4°-G Sem prejuízo do disposto no § 4°-E deste artigo, nas hipóteses previstas no § 4°-D também deste preceito, não se exigirá recolhimento antecipado quando o destinatário mato-grossense da mercadoria estiver regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no § 5° do artigo 3° e no § 1°-A do artigo 5°-A, ambos deste anexo. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
............................................................................................................................"
II - acrescentado o § 5° ao artigo 3°, com a redação assinalada:
"Art. 3° ...................................................................................................................................
§ 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 4°-D do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
I - o lançamento do imposto será efetuado pela GINF/SUIC em nome do destinatário mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II - o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)"
III - alterado o § 1° do artigo 5°-A, além de se acrescentar o § 1°-A ao referido artigo 5°-A, conforme segue:
"Art. 5°-A ............................................................................................................
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, para recolhimento até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 1°-A Fica, também, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo, em relação às operações arroladas no § 4°-D do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em o lançamento e o recolhimento da diferença deverão ser efetuados com observância da forma e prazo previstos no § 1° deste preceito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
............................................................................................................................"
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. (Sinval da Cunha Barbosa - Governador do Estado)

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