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Goiás altera benefícios fiscais para implantação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica

Lei 18051/2013

Esta alteração da Lei 17.441, de 21-10-2011 (Fascículo 44/2011), concede crédito outorgado até o limite de R$ 9.100.000,00, ao industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – Produz

26/06/2013 10:57:11

LEI 18.051, DE 24-6-2013
(DO-GO DE 26-6-2013)

PRODUZIR - Energia Elétrica

Goiás altera benefícios fiscais para implantação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica
Esta alteração da Lei 17.441, de 21-10-2011 (Fascículo 44/2011), concede crédito outorgado até o limite de R$ 9.100.000,00, ao industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – Produzir.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art 10 da Constituição Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 17 441 de 21 de outubro de 2011 passam a vigorar com as seguintes alterações:
'Art 5º Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário do PRODUZIR o credito outorgado do ICMS será concedido ate o limite do valor equivalente:
...........................................................................................................................................................
III - a R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais) que pode ser apropriado após o prazo de que trata o § 4o, hipótese em que o valor será corrigido conforme dispuser ato do Secretario de Estado da Fazenda.
§ 2º O credito outorgado previsto no inciso III pode ser na seguinte ordem:
I - subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
II - transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás independente de limite e da existência de relação comercial.
§ 3o Mediante celebração de Termo de Acordo o Secretario de Estado da Fazenda poderá estabelecer metas de arrecadação.
§ 4o O prazo de fruição dos créditos outorgados de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não pode ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020.
............................................................................................................................................................
Art 6º
............................................................................................................................................................
II - a aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte excetuada a aquisição de energia elétrica de combustível e de serviço de comunicação:
......................................................................................................................................................'(NR)
Art 2º O parágrafo único do art 5o da Lei n° 17 441 de 21 de outubro de 2011 fica renumerado para § 1º
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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