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Distrito Federal

DF altera as regras de substituição tributária nas operações com diversos produtos

Portaria SF 125/2013

Esta alteração das Portarias SF 447, de 23-7-97; 864, de 20-12-2002; 866, de 20-12-2002; e 867, de 20-12-2002, tratam, respectivamente, da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada,

26/06/2013 11:28:34

PORTARIA 125 SF, DE 24-6-2013
(DO-DF DE 26-6-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

DF altera as regras de substituição tributária nas operações com diversos produtos
Esta alteração das Portarias SF 447, de 23-7-97; 864, de 20-12-2002; 866, de 20-12-2002; e 867, de 20-12-2002, tratam, respectivamente, da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, navalha e aparelho de barbear descartável, lâmina de barbear e isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter e pilha e bateria elétricas, com efeitos a partir de 1-8-2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 58, 59, 60 e 61, todos de 14 de junho de 2013, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º, da Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º..........
§ 1º....................................
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR)
.....................
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 6º. (NR)
§ 6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (AC)”
Art. 2º O artigo 4º, da Portaria nº 864, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º..........
§ 1º....................................
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR)
.....................
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 5º. (NR)
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (AC)”
Art. 3º O artigo 4º, da Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º..........
§ 1º....................................
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR)
.....................
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 5º. (NR)
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (AC)”
Art. 4º O artigo 5º, da Portaria nº 867, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º..........
§ 1º....................................
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR)
.....................
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 5º. (NR)
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (AC)”
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
Art. 6º Revogam as disposições em contrário, em especial o § 3º, do artigo 2º, da Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997, o § 3º, do artigo 4º, da Portaria nº 864, de 20 de dezembro de 2002, o § 3º, do artigo , da Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, o § 3º, do artigo 5º, da Portaria nº 867, de 20 de dezembro de 2002.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

 

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