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Amazonas

Contas de energia, água e telefonia deverão ser confeccionadas também em Braille

Lei 1739/2013

Deficiente visuais deverão solicitar o seviço junto à empresa prestadora de serviços apresentando os documentos indicados. Concessionárias e permissionárias terão o prazo de 60 dias para se adequarem.

27/06/2013 09:28:29

LEI 1.739, DE 26-6-2013
(DO-MANAUS DE 26-6-2013)


CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - Conta em Braille - Município de Manaus

Contas de energia, água e telefonia deverão ser confeccionadas também em Braille
Deficiente visuais deverão solicitar o seviço junto à empresa prestadora de serviços apresentando os documentos indicados. Concessionárias e permissionárias terão o prazo de 60 dias para se adequarem.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica assegurado ao deficiente visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia e telefonia confeccionados em Braille.
Art. 2º Para recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o deficiente visual deverá solicitar junto à empresa prestadora de serviços apresentando cópia da Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de endereço.
Parágrafo único. Para ter direito ao recebimento do boleto, basta que o deficiente visual comprove que reside no local, sem a necessidade de ser proprietário do imóvel.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, será aplicada multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFMs) para cada requerimento não atendido.
Art. 4º As concessionárias e permissionárias terão o prazo de 60 dias após publicação da lei para cumprimento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto - Prefeito de Manaus)

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