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Distrito Federal

Normas aprovadas pelo Confaz são incorporadas ao RICMS

Decreto 34486/2013

Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, acrescenta percentuais a serem aplicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor para a obtenção da base de cálculo do ICMS, conforme Convênios ICMS 28 de 28-9-2012 e 26 de 5-3-2013 (Link “Atos

27/06/2013 10:45:22

DECRETO 34.486, DE 26-6-2013
(DO-DF DE 27-6-2013)

REGULAMENTO – Alteração

DF incorpora normas relativas à base de cálculo nas operações com veículos novos
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, acrescenta percentuais a serem aplicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor para a obtenção da base de cálculo do ICMS, conforme Convênios ICMS 28 de 28-9-2012 e 26 de 5-3-2013 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 98/12, de 28 de setembro de 2012, e no Convênio ICMS 26/13 de 5 de março de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O art. 289-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 289-C....................
.....................................
III - ...............................
.....................................
o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;(AC)
p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;(AC)
q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%.(AC)
IV - ......................................
.............................................
o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;(AC)
p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;(AC)
q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%.(AC)
V - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%. (AC)
VI – aplica-se também para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
b) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
c) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
d) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
e) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
f)com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
g) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
h) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%. (AC)
...............................................”
Art. 2º Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 até a data da publicação deste Decreto, dos percentuais acrescidos aos incisos III e IV do art. 289-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, na forma do art. 1º deste Decreto, desde que observadas as demais disposições da legislação tributária.
Art. 3º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação deste Decreto, o disposto nos incisos III e IV do art. 289-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, desde que observadas as demais disposições da legislação tributária.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

AGNELO QUEIROZ

 

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