DECRETO 26.847, DE 26-6-2013
(DO-AL DE 27-6-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Discos fonográfico, Fita Virgem ou Gravada, Filme Fotográfico, Cinematográfico e Slide
Alteradas regras relativas à substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filme fotográfico, cinematográfico e slide
Estas modificações no Decreto 36.476, de 17-3-95, implementam regras relativas à aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior, com efeitos a partir de 1-1-2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-11880/2013, Considerando que a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012,DECRETAArt 1º Os dispositivos e o Anexo adiante indicados do Decreto Estadual nº 36 476, de 17 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:I - a alínea c do inciso II do § 1º do art 3º"Art 3º A base de calculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante( )II - em se tratando de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, o percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a formula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] - 1 " , onde( )c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente a alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior a alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado( )"(NR)II - o anexo único"ANEXO ÚNICO - Decreto Estadual n° 36 476, de 17 de março de 1995Art 2º O art 3º do Decreto Estadual n° 36 476, de 17 de março de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10, com a seguinte redação"Art 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço( )§ 9º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior a "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original" sem o ajuste previsto no § 1º§ 10 Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art 414 do Regulamento do ICMS " (AC)Art 3º O contribuinte que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias referidas no art 1º com a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) e calculado o ICMS devido por substituição tributaria mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada calculados conforme a redação dada pelo referido art 1º deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor.Parágrafo único O recolhimento do complemento do imposto a que se refere o caput poderá ser feito, sem multa e juros, ate o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte a publicação deste Decreto.Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Teoton1º Vilela Filho - Governador)