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Alagoas

Alteradas regras relativas à substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filme fotográfico, cinematográfico e slide

Decreto 26847/2013

Estas modificações no Decreto 36.476, de 17-3-95, implemenram regras relativas à aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importados do exterior.

27/06/2013 14:02:16

DECRETO 26.847, DE 26-6-2013
(DO-AL DE 27-6-2013)


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Discos fonográfico, Fita Virgem ou Gravada, Filme Fotográfico, Cinematográfico e Slide

Alteradas regras relativas à substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filme fotográfico, cinematográfico e slide
Estas modificações no Decreto 36.476, de 17-3-95, implementam regras relativas à aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior, com efeitos a partir de 1-1-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-11880/2013,
Considerando que a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012,
DECRETA
Art 1º Os dispositivos e o Anexo adiante indicados do Decreto Estadual nº 36 476, de 17 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea c do inciso II do § 1º do art 3º
"Art 3º A base de calculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante
( )
II - em se tratando de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, o percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a formula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] - 1 " , onde
( )
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente a alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior a alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado
( )"(NR)
II - o anexo único
"ANEXO ÚNICO - Decreto Estadual n° 36 476, de 17 de março de 1995



Art 2º O art 3º do Decreto Estadual n° 36 476, de 17 de março de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10, com a seguinte redação
"Art 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço
( )
§ 9º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior a "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original" sem o ajuste previsto no § 1º
§ 10 Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art 414 do Regulamento do ICMS " (AC)
Art 3º O contribuinte que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias referidas no art 1º com a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) e calculado o ICMS devido por substituição tributaria mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada calculados conforme a redação dada pelo referido art 1º deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor.
Parágrafo único O recolhimento do complemento do imposto a que se refere o caput poderá ser feito, sem multa e juros, ate o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte a publicação deste Decreto.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Teoton1º Vilela Filho - Governador)

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