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Alagoas

Alteradas regras relativas à substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da industria química

Decreto 26848/2013

Estas modificações no Decreto 36.525, de 25-5-95, implementam regras relativas à aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importados do exterior, com efeitos a partir de 1-1-2013.

27/06/2013 14:18:50

DECRETO 26.848, DE 26-6-2013
(DO-AL DE 27-6-2013)


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tinta e Verniz

Alteradas regras relativas à substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da industria química
Estas modificações no Decreto 36.525, de 25-5-95, implementam regras relativas à aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior, com efeitos a partir de 1-1-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo n° 1500-12008/2013,
Considerando que, a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012,
DECRETA
Art 1º O inciso III, do § 1º, as tabelas dos incisos I e II, do § 3º e os §§ 5º e 6º, todos do art 3º do Decreto Estadual n° 36 525, de 25 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação
"Art 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributaria, é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS n° 104/08)
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - "MVA ajustada", calculada segundo a seguinte formula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que
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III - "ALQ intra" e o coeficiente correspondente a alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior a alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado
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§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais
I - com relação ao inciso I do § 2º
 
II - com relação ao inciso II do § 2º

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§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 2º.
§ 6º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço " (NR)
Art 2º O art 3º do Decreto Estadual n° 36 525, de 25 de maio de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§7º e 8º, com a seguinte redação
"Art 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS n° 104/08)
( )
§ 7º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior a "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA-ST original" sem o ajuste previsto no § 1º
§ 8º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º, do art 414 do Regulamento do ICMS " (AC)
Art 3º O contribuinte que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias referidas no art 1º com a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) e calculado o ICMS devido por substituição tributaria mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada, calculados conforme a redação dada pelo referido art 1º, deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor.
Parágrafo único O recolhimento do complemento do imposto a que se refere o caput poderá ser feito, sem multa e juros, ate o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte a publicação deste Decreto.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Teotonio Vilela Filho - Governador)

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