x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Roraima

Fazenda divulga calendário de obrigações e tabela de juros e multas para julho/2013

Comunicado SEFAZ 0/2013

27/06/2013 15:07:10

COMUNICADO S/N, DE 26-6-2013
(DO-RR DE 26-6-2013)


RECOLHIMENTO - Prazo

Fazenda divulga calendário de obrigações e tabela de juros e multas para julho/2013


CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS DOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA O MÊS DE JULHO DE 2013.

Anexo I da SEFAZ/PORTARIA Nº 002/96, publicada no D.O.E. nº 1.238/96.
OBSERVAÇÕES:
A) As datas mencionadas neste calendário, referem-se ao último dia de prazo para o cumprimento da obrigação tributária livre de acréscimos moratórios, de acordo com a legislação vigente.
B) O tributo pago após o vencimento estará sujeito à atualização monetária, multa e
juros de mora.
ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS:
1) Estabelecimentos comerciais e industriais submetidos ao regime de recolhimento normal.
2) Estabelecimentos comerciais e industriais que fazem retenção na fonte. (Substituição Tributária)
3) Estabelecimentos que efetuam abate de gado suíno, bovino, caprino e ovino no Estado de Roraima.
4) Estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por estimativa.
5) Estabelecimentos submetidos ao pagamento antecipado do diferencial de alíquota, conforme Decreto nº 4.335-E/2001. (Rosicleide Gomes Barbosa - Chefe da Divisão de Tributação)

TABELA PRÁTICA DE MULTA E JUROS DE MORA APLICÁVEL AO ICMS, IPVA, E ITCD - LEI Nº 059/93, EM TERMOS PERCENTUAIS.
JULHO/2013

NOTAS: CÁLCULO DA MULTA: Multiplicar o valor do débito atualizado monetariamente pelo percentual da multa disposto na Lei nº 059/93 alterada pela Lei nº 244/99.
* (1) MULTA: 3% se o pagamento for efetuado até 30 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);
* (2) MULTA: 6% se o pagamento for efetuado de 31 a 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei n° 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);
* (3) MULTA: 9% se o pagamento for efetuado após 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);
* (4) JUROS: 1% ao mês ou fração de mês calculado a partir do dia seguinte ao do vencimento (Art. 162 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99).
OBS: Esta tabela aplica-se exclusivamente aos pagamentos espontâneos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.