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IPI/Importação e Exportação

RFB aprova novos procedimentos para a aquisição de automóveis com isenção do IPI por pessoas portadoras de deficiência

Instrução Normativa RFB 1369/2013

Este ato altera disposições previstas na Instrução Normativa 988 RFB, de 22-12-2009, relativamente à isenção do IPI na aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas.

28/06/2013 10:54:50

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.369 RFB, DE 26 DE JUNHO DE 2013
(DO-U DE 28-6-2013)
– c/ Retificação no DO-U de 18-7-2013 –
ISENÇÃO – Veículos para Deficiente Físico
 
RFB aprova novos procedimentos para a aquisição de automóveis com isenção do IPI por pessoas portadoras de deficiência
Este ato altera disposições previstas na Instrução Normativa 988 RFB, de 22-12-2009, relativamente à isenção do IPI na aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º – Os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º......................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e
........................................................................................" (NR)
"Art. 3º …................................................................................
…...............................................................................................
VII - cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da autorização anteriormente concedida e não utilizada.
§ 1º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela RFB, exceto quanto à contribuição previdenciária do contribuinte individual.
§ 2º Será objeto de declaração do interessado, sob as penas da lei, nos termos do Anexo XIV ou XV:
I - a condição de não contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou II - a situação de regularidade quanto à contribuição previdenciária, na hipótese em que o interessado seja contribuinte individual do RGPS.
...................................................................................................
§ 7º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá dispensar a entrega do laudo de avaliação, desde que o beneficiário tenha comprovado, em aquisição anterior, ser portador de deficiência permanente, nos termos da definição constante do Anexo IX." (NR)
"Art. 4º O Delegado da DRF ou da Derat, se deferido o pleito, emitirá, em 2 (duas) vias, autorização, em nome do beneficiário, para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo V, sendo que uma via lhe será entregue, mediante recibo aposto na outra via, a qual ficará no processo.
§ 1º O original da via referida no caput será entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado e será remetido ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial.
........................................................................................" (NR)
"Art. 5º ....................................................................................
§ 1º Verificando-se o descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá, antes do indeferimento do pedido, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do interessado.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º – Os Anexos I a XIII da Instrução Normativa RFB nº 988, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I a XV desta Instrução Normativa.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os §§ 5º a 7º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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