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Mato Grosso

Alteradas normas relattivas à utilização da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE

Portaria SEFAZ 175/2013

Esta modificação na Portaria 163 SEFAZ, de 12-12-2007, dispõe sobre o prazo para reconsideração da decisão proferida que inadmitiu a análise do pedido ou denegou a anulação de NF-e na condição que especifica.

28/06/2013 11:01:57

PORTARIA 175 SEFAZ, DE 24-6-2013
(DO-MT DE 27-6-2013)


NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Alteração das Normas

Alteradas normas relattivas à utilização da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE
Esta modificação na Portaria 163 SEFAZ, de 12-12-2007, dispõe sobre o prazo para reconsideração da decisão proferida que inadmitiu a análise do pedido ou denegou a anulação de NF-e na condição que especifica.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se efetuarem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se promover simplificação dos procedimentos fixados para anulação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o artigo 18-C-2 à Subseção II da Seção I-A do Capítulo VIII da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências,
como segue:
"CAPÍTULO VIII
................................................................................................................................
Seção I-A
.................................................................................................................................
Subseção II
...................................................................................................................................
Art. 18-C-2 Até 30 de agosto de 2013, os contribuintes mato-grossenses, cujos pedidos de anulação de NF-e, emitida para acobertar operação de importação ou de exportação, não tenham sido admitidos ou tenham sido indeferidos no período compreendido entre 1° de abril de 2010 e 19 de março de 2013, desde que atendam o disposto nesta seção, poderão solicitar a reconsideração da decisão proferida que inadmitiu a análise do pedido ou denegou a anulação.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, no pedido de reconsideração, deverá ser informado o número do processo anterior, relativo ao pedido original de anulação da NF-e inadmitido ou denegado."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jonil Vital de Souza - Secretário Adjunto da Receita Pública)

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