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Distrito Federal

Adiada a aplicação do regime de substituição tributária para bebidas quentes

Decreto 34494/2013

Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, adia, para 1-2-2015, o início da vigência do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas, vinhos, sidras e outras bebidas.

28/06/2013 11:26:39

DECRETO 34.494, DE 27-6-2013
(DO-DF DE 28-6-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Adiada a aplicação do regime de substituição tributária para bebidas quentes
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, adia, para 1-2-2015, o início da vigência do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas, vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas e de bebidas quentes, realizadas entre os Estados signatários.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Os itens 30, 31, 32, e 34 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição tributária Referente às Operações Subsequentes –
Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃOBASE LEGALEFICÁCIA
............................................
30......................A partir de 1º/02/15
31......................A partir de 1º/02/15
32......................A partir de 1º/02/15
............................................
34......................A partir de 1º/02/15
............................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

AGNELO QUEIROZ

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