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Distrito Federal

Critérios para atribuição da condição de substituto tributário são alterados

Decreto 34496/2013

28/06/2013 11:39:36

DECRETO 34.496, DE 27-7-2013
(DO-DF DE 28-7-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

Critérios para atribuição da condição de substituto tributário são alterados
Esta alteração do Decreto 34.063, de 19-12-2012 (Fascículo 52/2012), estabelece critérios para a atribuição da condição de contribuinte substituto aos atacadistas e/ou distribuidores estabelecidos no Distrito Federal, bem como trata do pedido de enquadramento de hospital e empresa de construção civil.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O inciso II, o § 2º e o § 6º, todos do art. 3º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º ....................................
..................................... ............
II – não possuam auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, salvo se o crédito tributário correspondente estiver com sua exigibilidade suspensa. (NR)
.................................................
§2º A análise para a atribuição da condição de substituto tributário de que trata o art. 3º será realizada pelo Núcleo de Processos de Regime Especiais da Coordenação de tributação da Subsecretaria da Receita.
.................................................
§ 6º Para os efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo:
I – considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE iniciados com 8610;
II - considera-se empresa de construção civil:
a) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42, 43 e 71;
b) os condomínios comerciais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8112 e as cooperativas habitacionais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 94;
c) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 6462, durante a fase de construção dos empreendimentos, compreendido o prazo entre a data de emissão de alvará de construção e a Carta de habite-se. (NR)
...............................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

AGNELO QUEIROZ

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