DECRETO 517, DE 28-6-2013
(DO-PALMAS DE 28-6-20213)
HABITESE - Obrigatoriedade - Município de Palmas
Prefeitura obriga a apresentação do termo de habite-se para localização e funcionamento de atividades
Não serão concedidas licenças ou autorizações provisórias de localização ou funcionamento em desacordo com as disposições previstas neste Decreto, exceto nas hipóteses especificadas. Foi revogado o Decreto 368, de 28-1-2013.
O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá iniciar atividades, econômicas ou não, ainda que imunes ou isentas de ributos, com ou sem fins lucrativos, sem que o estabelecimento possua Termo de Habite-se compatível com as respectivas atividades.
Art. 2º A Secretaria de meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano se responsabilizará pela análise prévia das atividades pretendidas e pela fiscalização preventiva e corretiva, podendo firmar convênios ou termos de cooperação técnica com órgãos externos para o acompanhamento e atendimento das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos municipais envolvidos, ainda que indiretamente, com a inscrição, controle e licenciamento de atividades prestarão informações á Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano sempre que solicitado.
Art. 3º Em caráter excepcional, os estabelecimentos que não possuam Termo de Habite-se compatível com suas atividades, licenciados no exercício de 2012, poderão obter autorização provisória para funcionamento, com validade máxima até 31 de janeiro de 2014, dede que a autorização seja requerida até 31 de julho de 2013.
Parágrafo único. Para obter a autorização provisória de que trata este artigo, os interessados deverão firmar Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a apresentar o Termo de Habite-se do estabelecimento até 31 de dezembro de 2013.
Art. 4º São convalidadas e automaticamente prorrogadas para 31 de janeiro de 2014 as autorizações para funcionamento concedidas sob a égide do artigo 3º do Decreto 368, de 28 de janeiro de 2013, assim como prorrogado o prazo para apresentação do Termo de Habite-se do estabelecimento até 31 de dezembro de 2013.
Art. 5º Não serão concedidas licenças ou autorizações provisórias de localização ou funcionamento em desacordo com as disposições previstas neste Decreto, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 3º e 4º deste Decreto;
II - para os estabelecimentos que já tenham ingressado com o pedido de expedição do habite-se junto á Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo somente será aplicado mediante autorização expressa da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, que definirá o prazo a ser observado.
Art. 6º É revogado o Decreto 368, de 28 de janeiro de 2013.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Enrique Franco Amastha - Prefeito de Palmas)