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Paraíba

Fazenda uniformiza os procedimentos administrativos para concessão do benefício fiscal do Programa Gol de Placa

Portaria GSER 131/2013

Clubes de futebol deverão encaminhar documentação contendo, entre outros, Carta de Intenção do Patrocinador, expedida há menos de 30 dias (original).

01/07/2013 09:26:15

PORTARIA 131 GSER, DE 27-6-2013
(DO-PB DE 29-6-2013)
Revogada pela Portaria 15 GSER/2014

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Fazenda uniformiza os procedimentos administrativos para concessão do benefício fiscal do Programa Gol de Placa
Clubes de futebol deverão encaminhar documentação contendo, entre outros, Carta de Intenção do Patrocinador, expedida há menos de 30 dias (original).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008, e
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos a serem observados pela Administração Tributária, clubes de futebol profissional integrantes da primeira divisão do campeonato paraibano de futebol e contribuintes patrocinadores, para concessão do benefício fiscal do Programa Gol de Placa,
RESOLVE:
Art. 1º Os clubes de futebol profissional, integrantes da primeira divisão do campeonato paraibano de futebol, relacionados e classificados em conformidade com informação prestada pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (inciso I, art. 10 da Lei nº 8.567/2008), deverão formalizar e protocolizar o pleito, instruído com os seguintes documentos:
I - ata da última assembleia do Clube (cópia);
II - identidade e CPF do atual presidente do Clube (cópias);
III - Carta de Intenção do Patrocinador expedida há menos de 30 dias (original);
IV - instrumento de procuração com firma reconhecida, Identidade e CPF do representante, se for o caso (original para o primeiro e cópias para os seguintes);
V - ofício da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer encaminhando o Plano de Aplicação proposto pelo Clube e atestando que este atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 8.567/2008 (original);
VI - ofício da Controladoria Geral do Estado, encaminhando o Certificado de Aprovação da Prestação de Contas, relativo aos valores totais recebidos pelo Clube (original).
Parágrafo único. Para assumir a condição de patrocinador no Programa Gol de Placa, o contribuinte deverá encontrar-se na condição de adimplente relativamente às suas obrigações principais e acessórias perante o Erário Estadual.
Art. 2º O processo, uma vez formalizado, será encaminhado à Chefia de Gabinete, onde será apensado:
I - cópia de expediente oriundo da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e azer mencionado no caput do art. 1º;
II - despacho do titular da Chefia de Gabinete, encaminhando o processo para análise da Gerência Executiva de Tributação.
Parágrafo único. Na ausência de quaisquer dos documentos citados nos incisos I a VI do caput do art. 1º, o Clube será cientificado da falta por correspondência ou e-mail, motivo que impedirá o prosseguimento processual.
Art. 3º A Gerência Executiva de Tributação, à vista do conteúdo do processo e observando o disposto nos art. 2º e 4º da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008, emitirá parecer acerca do pleito do clube de futebol, o qual será submetido à aprovação do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita e posterior homologação do Secretário de Estado da Receita.
Parágrafo único. O clube de futebol receberá o parecer mediante correspondência encaminhada pela Gerência Executiva de Tributação ou pessoalmente, por intermédio de seu representante legal, com o qual se dirigirá ao contribuinte patrocinador.
Art. 4º O contribuinte patrocinador, em conformidade com o contido no art. 2º da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008, ao fazer uso do crédito fiscal, observará as limitações estabelecidas no parecer emitido pela Gerência Executiva de Tributação, se for o caso, informando os valores utilizados, por meio de lançamento próprio em sua Escrituração Fiscal Digital ou em expediente próprio, à Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º Caberá à fiscalização de estabelecimentos atestar a legitimidade dos lançamentos promovidos pelo contribuinte patrocinador.
§ 2º O fisco estadual poderá solicitar do contribuinte patrocinador, no prazo mencionado no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008, os documentos que comprovem os valores objeto de sua participação no Programa Gol de Placa.
Art. 5º Caberá à Chefia de Gabinete o arquivamento do processo de concessão de benefício amparado pelo Programa Gol de Placa.
Parágrafo único. Os processos relacionados à concessão de benefício em favor do Clube em um determinado exercício financeiro serão apensados em único volume.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Marialvo Laureano dos Santos Filho - Secretário de Estado da Receita)

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