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Maranhão

Fazenda uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS nas entradas de bens ou mercadorias estrangeiros no país

Resolução Administrativa SEFAZ 22/2013

Esta Resolução Administrativa introduz alterações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementando regras estabelecidas pelos CONFAZ.

01/07/2013 09:51:02

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 22 SEFAZ, de 14-6-2013
(DO-MA DE 20-6-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Fazenda uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS nas entradas de bens ou mercadorias estrangeiros no país
Esta Resolução Administrativa introduz alterações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementando regras estabelecidas pelo CONFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS nas entradas de bens ou mercadorias estrangeiros no país;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos do Capítulo IV, do Título V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, a seguir indicados:
I - o caput do Art. 395:
"Art. 395. Na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com indicação deste Estado, ou em DARE - Documento de Arrecadação Estadual nos bancos conveniados."
II -o § 1º do art. 396:
"§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis."
III - o caput do Art. 397:
"Art. 397. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996."
Art. 2º Acrescentar os seguintes dispositivos ao Capítulo IV, do Título V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, com a s redações que seguem:
I - Parágrafo único ao art. 397:
"Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito."
II - Art. 399-E-A:
"Art. 399-E-A. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá aprovar outros procedimentos relativos à liberação de bens e mercadorias importados, a serem observados pelo importador e pelo recinto alfandegado, quando esta se der com o apoio de aplicativo eletrônico a ser disponibilizado no site da SEFAZ/MA."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Akio Valente Wakiyama - Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

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