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Minas Gerais

Fazenda disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal

Resolução Conjunta SEF/AGE 4560/2013

01/07/2013 10:28:00

RESOLUÇÃO CONJUNTA 4.560 SEF/AGE, DE 28-6-2013
(DO-MG 29-6-2013)
 

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL
DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos
(RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março
de 2008, tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, e no art. 16 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro
de 2003,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PARCELAMENTO FISCAL
Seção I
Do objeto
Art. 1º Esta Resolução disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 2º Somente poderá ser beneficiário de parcelamento fiscal o sujeito
passivo que não dispuser de condições para liquidar, de uma só vez, o
crédito tributário de sua responsabilidade.
Art. 3º É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo
de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento
(NL) ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito
em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
Art. 4º Poderá ser concedido parcelamento de parte do crédito tributário
de natureza contenciosa, formalizado em Auto de Infração e não
inscrito em dívida ativa, desde que:
I - sejam observados os procedimentos previstos no art. 30 desta
Resolução;
II - seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito tributário
reconhecida pelo sujeito passivo;
III - não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo Tributário
Administrativo (PTA) respectivo, relativamente à parte não
reconhecida.
Art. 5º Não será concedido parcelamento de crédito tributário:
I - após o recebimento da denúncia pelo juiz, nos casos decorrentes de
dolo, fraude ou simulação;
II - de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar todos os
créditos dessa natureza de responsabilidade do sujeito passivo.
III - em outras situações, devidamente fundamentadas, cuja concessão
se mostre inconveniente ao interesse público.
Art. 6º O pedido de parcelamento importa:
I - o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a
sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam
ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
II – à desistência de ações ou embargos à execução fiscal nos autos
judiciais respectivos;
III – à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo relacionados com a exigência; e
IV - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito tributário,
nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 7º O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes
ao do vencimento da entrada prévia.
Art. 8º O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores
do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, se for
o caso, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de
entrada prévia.
§ 1º Na hipótese de mais de uma autuação ou PTA objeto do pedido de
parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências
constantes de todos eles.
§ 2º Os pedidos serão distintos para os créditos tributários que se encontrem
em fase administrativa ou inscritos em dívida ativa, e deverão ser
autuados, separadamente, por tributo.
Art. 9º O valor correspondente a cada parcela, por rubrica, será o resultado
da divisão dos valores apurados na forma do caput do artigo anterior
pelo número de parcelas.
§ 1º Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes
à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia,
calculados na data do efetivo pagamento.
§ 2º Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores
a R$500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto no inciso
III do caput do art. 20, nos incisos IV e VI do art. 21 e no inciso I do
caput do art. 23.
Art. 10. A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida
pela autoridade concedente, tendo como limite o último dia do mês de
implantação do parcelamento.
Parágrafo único. O pagamento da entrada prévia constitui requisito
indispensável à efetivação do parcelamento nos termos desta Resolução,
observado o disposto no inciso I do caput do art. 15.
Art. 11. O pagamento da entrada prévia e das parcelas será efetuado
em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, por meio
de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitida pela repartição
fazendária ou pela rede mundial de computadores (internet), sem prejuízo
do pagamento da Taxa de Expediente prevista no subitem 2.24 da
Tabela “A” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 12. O beneficiário poderá promover a liquidação antecipada, total
ou parcial, do crédito tributário parcelado.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo do valor a pagar, não haverá
incidência de juros de mora sobre o saldo devedor dos juros parcelados,
relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada.
Art. 13. Os honorários advocatícios, se parcelados, observarão as
mesmas condições atribuídas ao parcelamento do crédito tributário
correspondente.
Art. 14. O PTA relativo ao pedido de parcelamento terá tramitação
prioritária.
Seção III
Das Disposições Específicas ao Parcelamento de
Crédito Tributário Relativo ao ICMS
Subseção I
Do Parcelamento Ordinário
Art. 15. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a
ICMS:
I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a cinco por
cento do valor do crédito tributário e não inferior ao percentual de cada
parcela;
II - para efeito de apuração do montante do crédito tributário a parcelar,
os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase
em que se encontrar o PTA na data do recolhimento da entrada prévia,
sobre os valores destas monetariamente atualizados, se for o caso;
III - o prazo máximo será de sessenta meses, observado o disposto no §
3° deste artigo e no caput do art. 17;
IV - será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia
hipotecária ou carta de fiança;
V – em se tratando de crédito tributário de natureza não contenciosa,
o mesmo sujeito passivo não poderá ter mais de quatro parcelamentos
em curso, por estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, independente da legislação aplicada, ressalvado
o parcelamento previsto na Resolução SEF/MG nº 3.728 de 20
de dezembro de 2005.
§ 1º Quando a situação financeira do sujeito passivo o recomendar,
observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual,
poderá ser concedido parcelamento com percentual de entrada prévia
menor que o previsto no inciso I do caput deste artigo, desde que não
inferior ao percentual de cada parcela.
§ 2º A exigência de garantia hipotecária, seguro garantia ou carta de
fiança de que trata o inciso IV do caput poderá ser dispensada, a critério
da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses:
I - no caso de pedido de parcelamento com prazo de até trinta e seis
meses;
II - quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - quando a situação econômico-financeira do contribuinte impossibilitar
seu oferecimento, a critério do Subsecretário da Receita Estadual
ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, no âmbito de suas respectivas
competências.
§ 3º Na hipótese de crédito tributário de natureza não contenciosa,
decorrente de omisso de recolhimento do imposto informado na Declaração
de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, o prazo máximo
corresponderá a quatro vezes o número de meses em inadimplência,
observado o limite de sessenta meses.
§ 4º A observância do prazo máximo previsto no parágrafo anterior
poderá ser dispensada pelo Superintendente Regional da Fazenda, pelo
Advogado Regional do Estado ou pelo Procurador-Chefe das Procuradorias
especializadas, nos respectivos âmbitos de atuação.
Art. 16. O parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, observados
o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual,
poderá englobar créditos tributários de vários estabelecimentos de um
mesmo sujeito passivo, inclusive quando localizados em mais de um
município.
Subseção II
Do Parcelamento Excepcional
Art. 17. Em se tratando de crédito tributário contencioso ou decorrente
de autodenúncia e relativos a ICMS, quando a situação financeira do
sujeito passivo manifestamente o recomendar, poderá ser concedido
parcelamento por prazo superior a sessenta meses, condicionado ao
atendimento de um dos seguintes requisitos:
I - se considerado o prazo de sessenta meses, o valor da parcela mensal
deverá corresponder a mais de vinte e cinco por cento da média dos
recolhimentos de ICMS do sujeito passivo nos últimos 12 meses; ou
II - se considerado o prazo de sessenta meses, o valor da parcela mensal
deverá ser superior a um doze avos do lucro bruto do sujeito passivo
apurado no exercício anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário de pessoa jurídica
inativa ou falida, o parcelamento excepcional poderá ser concedido a
pedido de qualquer dos sócios ou responsáveis, dispensado o cumprimento
dos requisitos previstos nos incisos I ou II do caput deste artigo,
quando a condição financeira destes, em parcelamento de sessenta
meses, ficar manifestamente comprometida.
Art. 18. O parcelamento excepcional poderá ser concedido até o limite
de cento e vinte meses, observado, para a fixação das parcelas, um dos
requisitos previstos nos incisos I ou II do caput do artigo 17.
Parágrafo único. A análise e deferimento do pedido de parcelamento
excepcional são de responsabilidade do Subsecretário da Receita Estadual
ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, no âmbito de suas respectivas
competências.
Art. 19. Considera-se desistente do parcelamento excepcional concedido
nos termos desta subseção, o beneficiário que não efetuar o pagamento
de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente
ao de seu vencimento ou tiver, após sua concessão, crédito tributário
não contencioso inscrito em dívida ativa.
Seção IV
Das Disposições Específicas ao Parcelamento de
Crédito Tributário Relativo a Outros Tributos
Art. 20. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD):
I - é vedado o parcelamento do imposto não vencido;
II - aplica-se o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 15;
III - o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais);
IV – não serão admitidos ao mesmo sujeito passivo mais de dois parcelamentos
em curso relativos ao ITCD.
§ 1º O parcelamento de crédito tributário relativo ao ITCD, desde que o
contribuinte esteja adimplente com o pagamento, não impede a expedição
de Certidão Relativa ao ITCD.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser concedido parcelamento sem a
exigência de garantia hipotecária, seguro garantia ou carta de fiança,
observados os incisos I e III do caput deste artigo e o valor original do
imposto seja igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 21. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo ao
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA):
I - é vedado o parcelamento do imposto vencido no mesmo exercício
do pedido;
II - o parcelamento será feito em até doze parcelas mensais, iguais e
sucessivas;
III - o número máximo de parcelas corresponderá a três vezes o número
de exercícios em inadimplência, observado o limite do inciso II;
IV - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a vinte
por cento do valor do crédito tributário e não inferior ao valor de cada
parcela;
V - para apuração do montante a parcelar, os percentuais de redução
das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o PTA,
na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores monetariamente
atualizados, se for o caso;
VI - o valor mínimo da parcela não será inferior a R$200,00 (duzentos
reais);
VII - o parcelamento deverá englobar todos os débitos vencidos em
exercícios anteriores relativos ao mesmo veículo.
Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam
a dilatação de prazo de que trata o art. 37 e o reparcelamento de
que trata o art. 43.
Art. 22. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a
taxas, aplica-se o disposto nos incisos I a III do caput do art. 15.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso IV do caput do
art. 15 quando se tratar de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização
Judiciária (TFJ) ou à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação
da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) superior a R$50.000,00
(cinquenta mil reais).
Seção V
Do Parcelamento Simplificado
Art. 23. Nas hipóteses de ICMS e taxas, poderá ser concedido parcelamento
simplificado, desde que a soma dos créditos tributários do sujeito
passivo não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observado
o seguinte:
I - o valor mínimo da parcela não será inferior a R$250,00 (duzentos
e cinquenta reais);
II - será dispensado o oferecimento de garantia hipotecária, seguro
garantia ou carta de fiança;
III - serão fixados a critério da autoridade concedente:
a) o percentual de entrada prévia, desde que seu valor não seja inferior
ao previsto no inciso I do caput deste artigo e não seja inferior ao percentual
das parcelas;
b) o número de parcelas, observado o limite de sessenta meses;
IV - o mesmo sujeito passivo não poderá ter mais de dois parcelamentos
simplificados em curso, por tributo, sem prejuízo do limite previsto
no caput deste artigo.
Seção VI
Do Requerimento de Parcelamento
Art. 24. O Requerimento de Parcelamento será preenchido em duas
vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via – Administração Fazendária, para ser juntada ao PTA;
II - 2ª via - requerente.
Art. 25. O requerimento será protocolizado na Administração Fazendária
a que estiver circunscrito o requerente, salvo quando se tratar de
contribuinte não inscrito nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou
de Produtor Rural, hipótese em que poderá ser protocolizado em qualquer
Administração Fazendária.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 16, o requerente poderá protocolizar
o pedido de parcelamento na Administração Fazendária a qual
estiver circunscrito qualquer dos seus estabelecimentos com crédito tributário
a parcelar.
Art. 26. O requerimento será instruído com:
I - Termo de Autodenúncia, Termo de Reconhecimento Parcial de
Débito ou a Declaração de Bens e/ou Direitos, quando for o caso;
II - comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensão
da mercadoria, quando for o caso;
III - comprovante do endereço onde o requerente exerce suas atividades
ou outro endereço formalmente indicado pelo sócio-gerente ou
responsável.
Art. 27. Em complemento à documentação prevista no art. 26, deverão
ser apresentados, conforme o caso:
I - Termo de Confissão de Dívida firmado pelo sujeito passivo, com
fiança:
a) de terceiros, preferencialmente não sócios, e respectivos cônjuges ou
companheiros, para os parcelamentos em fase administrativa;
b) dos sócios-gerentes e respectivos cônjuges ou companheiros, para os
parcelamentos relativos a débitos inscritos em divida ativa.
II - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária,
firmado pelo sujeito passivo e acompanhado dos seguintes
documentos:
a) cópia do Registro do Imóvel, de propriedade de sócio ou de terceiro,
oferecido em garantia;
b) certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel;
c) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por
corretor de imóveis habilitados, aprovado pela autoridade concedente,
observado o disposto no § 3º deste artigo;
d) cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.
III - Termo de Confissão de Dívida com carta de fiança ou seguro
garantia, firmado pelo sujeito passivo e acompanhado dos seguintes
documentos:
a) contrato assinado pelo sujeito passivo e pela instituição bancária, em
que constem como credora a Fazenda Pública Estadual e como objeto o
valor total atualizado do crédito tributário;
b) cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.
§ 1º Os termos de confissão de dívida mencionados no inciso I do caput
deste artigo deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
I - cópia dos documentos de identidade e CPF dos sócios-gerentes, terceiros
e respectivos cônjuges ou companheiros, conforme o caso;
II - cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.
§ 2º Na hipótese de garantia hipotecária:
I - o bem imóvel a ser oferecido, excluído o bem de família ou o único
imóvel residencial do garantidor, deverá ter valor venal igual ou superior
ao crédito tributário;
II - o requerente deverá apresentar certidão de registro da hipoteca, no
prazo fixado pela autoridade concedente, não superior a três meses contado
da data do deferimento do pedido;
III - prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro,
o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado,
será assinado pelo requerente ou seu representante legal, pelo
legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro;
IV - a autoridade concedente assinará a escritura de hipoteca e, após
a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para
Cancelamento do Registro de Hipoteca.
§ 3º Em substituição ao laudo previsto na alínea “c” do inciso II do
caput deste artigo poderá ser apresentada cópia de guia recente relativa
ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou
ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo
sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel.
§ 4º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, poderá
ser exigida fiança adicional, sempre que recomendado, a critério da
autoridade concedente.
Art. 28. Na hipótese de parcelamento de ITCD, deverão também ser
apresentados:
I - no caso de seguro garantia ou carta de fiança, contrato assinado pelo
sujeito passivo e pela instituição bancária, em que constem como credora
a Fazenda Pública Estadual e como objeto o valor total atualizado
do crédito tributário;
II - no caso de garantia hipotecária, os documentos previstos no inciso
II do caput do art. 27, observando-se, ainda, os §§ 2º e 3º do mesmo
artigo;
III - no caso de fiança, Termo de Confissão de Dívida com fiança assinado
pelo sujeito passivo, por terceiro, preferencialmente não sócio, e
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 29. O Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o
instruem serão autuados sob a forma de PTA.
§ 1º Se já existente o PTA relativo ao crédito tributário, a ele serão juntados
o Requerimento de Parcelamento e os demais documentos que
instruem o pedido.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se o PTA estiver tramitando no Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) ou nas unidades da
Advocacia-Geral do Estado - AGE, a Administração Fazendária requisitará
os autos para as providências necessárias, após comprovação do
recebimento da entrada prévia.
Art. 30. No caso de reconhecimento de parte do crédito tributário de
natureza contenciosa, o requerente deverá apresentar à Administração
Fazendária a que estiver circunscrito, para cada PTA objeto do pedido,
Termo de Reconhecimento Parcial de Débito, em três vias, que terão a
seguinte destinação:
I - 1ª via - Administração Fazendária, para ser anexada ao PTA a ser
formado para fins de parcelamento;
II - 2ª via - Administração Fazendária, para ser juntada ao PTA relativo
ao crédito tributário original;
III - 3ª via - requerente.
§ 1º A Administração Fazendária a que estiver circunscrito o requerente
solicitará à Delegacia Fiscal a imediata lavratura do AI, relativamente
à parcela reconhecida, para fins exclusivos de parcelamento,
nele fazendo constar que a emissão se deu em cumprimento ao disposto
neste artigo.
§ 2º Relativamente à parcela não reconhecida, o PTA terá prosseguimento
normal conforme previsto no Decreto nº 44.747, de 3 de março
de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos (RPTA).
§ 3º O PTA relativo ao pedido de parcelamento deverá ser instruído com
cópia do AI originário, bem como dos anexos ao feito fiscal e demais
documentos relacionados à irregularidade reconhecida pelo requerente,
ou, no caso de desentranhamento de documentos, dos respectivos
originais.
Seção VII
Da Decisão do Pedido de Parcelamento
Art. 31. Instruído regularmente o pedido de parcelamento, este será
decidido pelo Chefe da Administração Fazendária.
§ 1º Na hipótese do art. 16, o pedido será decidido, conforme o caso,
pelo Chefe da Administração Fazendária do local em que foi protocolizado
o requerimento, ouvidos os Chefes das Administrações Fazendárias
dos municípios aos quais estiverem circunscritos os demais
estabelecimentos.
§ 2º Havendo divergência entre as autoridades a que se refere o § 1º, o
pedido será decidido, conforme o caso, pelo Superintendente Regional
da Fazenda ou pelo Subsecretário da Receita Estadual.
§ 3º A decisão sobre o pedido de parcelamento para o sujeito passivo
localizado em outra unidade da Federação, que recolhe ICMS por substituição
tributária, compete ao Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos
da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS).
Art. 32. Na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, relativos a
contribuintes sujeitos a acompanhamento especial, o deferimento do
requerimento de parcelamento ficará condicionado à prévia anuência
da autoridade responsável no âmbito da AGE.
Parágrafo único. A AGE deverá noticiar aos órgãos da Secretaria de
Estado de Fazenda - SEF a relação dos contribuintes mencionados no
caput deste artigo, em ato normativo próprio, informando ainda as unidades
responsáveis pelo respectivo acompanhamento.
Art. 33. Compete à autoridade concedente:
I - verificar o correto preenchimento dos documentos relacionados com
o pedido de parcelamento, assegurando-se da veracidade dos dados
neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios
devedores, responsáveis ou de seus representantes legais;
II - gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento.
Art. 34. O deferimento do parcelamento fica condicionado à análise da
real capacidade de pagamento do sujeito passivo, facultado à autoridade
concedente exigir a apresentação de:
I - declaração dos bens imóveis da empresa e dos sócios, com indicação
precisa de sua localização, áreas construída e total, valor venal, e
os números do registro, matrícula, folha, livro e o respectivo Cartório
do Registro de Imóveis;
II - cópia da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Física e
Jurídica;
III - outros documentos que a autoridade entender necessários.
Art. 35. Não obstante o atendimento dos requisitos previstos nesta
Resolução, o pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante
despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniência da
Fazenda Pública Estadual.
Seção VIII
Da Desistência e da Dilatação do Prazo de Parcelamento
Art. 36. Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento
o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o
último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento.
Art. 37. A autoridade concedente poderá dilatar o prazo do parcelamento,
mediante requerimento do beneficiário, desde que:
I - não tenha ocorrido desistência do parcelamento;
II - tenha sido quitado pelo menos vinte e cinco por cento do número
de parcelas.
§ 1º A dilatação do prazo não acarretará restabelecimento das multas,
nem constituirá o reparcelamento previsto na Seção XI.
§ 2º A dilatação não poderá ter prazo superior à diferença apurada entre
o número máximo de parcelas previsto para a modalidade do parcelamento
concedido e o número de parcelas efetivamente quitadas.
§ 3º A dilatação do prazo poderá ser concedida no máximo duas vezes.
§ 4º Excepcionalmente, a critério do Superintendente Regional da
Fazenda, do Advogado Regional do Estado ou do Procurador-Chefe das
Procuradorias especializadas, poderá ser dispensado o cumprimento do
disposto no inciso II deste artigo para a dilatação do parcelamento,
desde que atendidas às condições previstas nesta Resolução Conjunta.
Seção IX
Da Revogação
Art. 38. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido,
podendo ser revogado de ofício, mediante despacho fundamentado
da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses, ainda que não
cumulativamente:
I - o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do parcelamento;
II - o parcelamento deixar de atender ao interesse e à conveniência da
Fazenda Pública Estadual;
III - o beneficiário deixar de pagar, nos respectivos vencimentos, o
ICMS ou as taxas relativos a fatos geradores ocorridos após o recolhimento
da entrada prévia, bem como as custas ou honorários devidos.
Seção X
Do Saldo Remanescente
Art. 39. Nas hipóteses de indeferimento do pedido, de desistência ou de
revogação do parcelamento, será, imediatamente, promovida a apuração
do saldo devedor remanescente, com todos os ônus legais e com a
restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.
Art. 40. Obter-se-á o saldo devedor remanescente:
I - do tributo, deduzindo-se do valor total parcelado a importância efetivamente
paga nesta rubrica;
II - da multa de revalidação ou isolada, deduzindo-se do valor integral
da multa a importância efetivamente paga nesta rubrica, mediante
a equação “SDM = VI [1 - (VPGM/VPM )]”, onde:
a) SDM representa o saldo devedor da multa de revalidação ou
isolada;
b) VI representa o valor integral da multa sem as reduções previstas
em lei;
c) VPGM representa o valor pago da multa, em moeda ou convertido
para o índice econômico utilizado, quando for o caso;
d) VPM representa o valor parcelado da multa, em moeda ou convertido
para o índice econômico utilizado, quando for o caso;
III - da multa de mora, deduzindo-se do valor parcelado a importância
efetivamente paga nesta rubrica, ressalvado o disposto no parágrafo
único deste artigo;
IV - dos juros de mora, deduzindo-se do valor parcelado o montante
resultante da subtração algébrica entre a importância efetivamente paga
nesta rubrica e os acréscimos decorrentes do parcelamento aplicando-se
a taxa SELIC, mediante a equação “SDJM = VPJM - (VPGJM - VJMSELIC)”,
onde:
a) SDJM representa o saldo devedor dos juros de mora;
b) VPJM representa o valor parcelado dos juros de mora;
c) VPGJM representa o valor total pago na rubrica juros de mora;
d) VJMSELIC representa o valor dos juros de mora calculados pela
taxa SELIC.
Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário formalizado
mediante Termo de Autodenúncia, obter-se-á o saldo devedor da multa
de mora pela majoração desta até o limite estabelecido para a multa de
revalidação aplicável em caso de ação fiscal.
Art. 41. Para o cálculo do saldo devedor remanescente, os valores efetivamente
pagos referentes ao tributo, às multas e aos juros, inclusive os
relativos a entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à
época do recolhimento da entrada prévia, sem as atualizações posteriores
para o pagamento das parcelas.
Art. 42. Apurado o saldo devedor remanescente serão tomadas as
seguintes providências:
I - lavratura imediata do AI, em se tratando de crédito tributário autodenunciado
e/ou informado mediante Declaração de Bens e/ou Direitos,
desde que ainda não formalizados;
II - o encaminhamento, após os procedimentos relativos à cobrança
administrativa, do PTA à Advocacia Regional do Estado para inscrição
em dívida ativa, em se tratando de crédito tributário formalizado e não
inscrito em dívida ativa;
III – o encaminhamento do PTA à respectiva unidade da AGE para ajuizamento
ou prosseguimento da execução fiscal, em se tratando de crédito
tributário inscrito em dívida ativa.
Seção XI
Do Reparcelamento
Art. 43. O sujeito passivo considerado desistente ou cujo parcelamento
tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente,
observado o seguinte:
I - o pedido deverá ser protocolizado em até trinta dias, contados da
data em que ocorreu a desistência ou revogação, na Administração
Fazendária;
II - o reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência
da Fazenda Pública Estadual.
§ 1º O crédito tributário poderá ser parcelado e reparcelado somente
uma vez em cada uma das fases, administrativa ou em dívida ativa,
exceto nos casos em que no parcelamento anterior tenham sido quitados
pelo menos vinte e cinco por cento do total do crédito tributário
parcelado, limitado ao máximo de duas vezes nestes casos, em cada
instância.
§ 2º O reparcelamento previsto neste artigo não se aplica a crédito tributário
relativo ao ITCD e IPVA.
§ 3º As multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais
máximos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O disposto na Seção VIII aplica-se aos parcelamentos em
curso, concedidos com base na Resolução nº 3.330, de 20 de março
de 2003.
Art. 45. Na hipótese de existência de parcelamento, a expedição de
certidão de débitos tributários deverá ser feita com a ressalva dessa
circunstância.
Art. 46. Após a quitação integral do crédito tributário, a autoridade concedente
determinará o arquivamento do PTA.
Art. 47. Os documentos relativos a esta Resolução serão preenchidos
conforme modelos dos seguintes formulários disponibilizados no endereço
eletrônico da SEF na Internet (www.fazenda.mg.gov.br):
I - Requerimento de Parcelamento - modelo 06.08.14;
II - Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito - modelo
06.07.70;
III - Termo de Confissão de Dívida com fiança - modelo 06.07.68;
IV - Termo de Confissão de Dívida com Carta de fiança ou Seguro
Garantia;
V - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária
- modelo 06.07.67;
VI - Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca
- modelo 06.07.81;
VII - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD -
Declaração de Bens e/ou Direitos - modelo 06.07.04;
VIII - ITCD - Identificação do Beneficiário - ANEXO I - modelo
06.07.06.
Art. 48. Os casos que não se enquadrarem nesta Resolução serão decididos,
na forma em que dispuser ato normativo interno da SEF ou da
AGE, nos respectivos âmbitos de atuação, pelo:
I - Secretário de Estado de Fazenda ou Advogado Geral do Estado;
II - Subsecretário da Receita Estadual ou Advogado Geral Adjunto do
Estado;
III - Superintendente Regional da Fazenda ou Advogado Regional do
Estado ou Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas.
Art. 49. Fica vedada a concessão de parcelamento em prazo superior a
cento e vinte meses.
Art. 50. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1° de julho de
2013.
Art. 51. Fica revogada a Resolução Conjunta nº 4.069, de 19 de janeiro
de 2009.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI
LIMASecretário de Estado de Fazenda
MARCO ANTÔNIO REBELO
ROMANELLIAdvogado-Geral do Estado

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