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Sergipe

Estado introduz alterações nas regras da substituição tributária

Decreto 29315/2013

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias que especifica, come feitos a partir de 1-7-2013.

01/07/2013 10:28:43

DECRETO 29.315, DE 27-6-2013
(DO-SE DE 1-7-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações nas regras da substituição tributária
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias que especifica, come feitos a partir de 1-7-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS nºs 37 e 38, ambos de 30 de março de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
I - o § 4º D e 4º-F do art. 684:
"§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que (Protocolos ICMS 14/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012 e 38/2012 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/2011):" (NR)
"§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 40/2012, 41/2012, 37/2012 e 38/2012)." (NR)
II - o § 4ºD-A do art. 684:
"§ 4ºD-A. Não se aplica às margens de valor agregado previstas neste Regulamento, para efeito de substituição tributária, ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, hipótese em que a Margem de Valor Ajustada - MVA deve ser recalculada em conformidade com o disposto no § 4º-D, quando:
I - a alíquota aplicada na operação interestadual for diferente de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);
II - a alíquota aplicada na operação interna for diferente de 17% (dezessente por cento).".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - os incisos XXII e XXIII ao "caput" do art. 681:
"XXII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012);
XXIII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 38/2012)".
II - os incisos XV e XVI ao § 4º-E do art. 684:
"XV - as indicadas na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012);
XVI - as indicadas na Tabela IX do Anexo IX deste regulamento (Prot. ICMS 38/2012)".
Art. 3º Ficam acrescentados a Tabela VIII e a Tabela IX, ambas do Anexo IX do Regulamento do ICMS, relativos ao Anexo I e Anexo II, respectivamente, deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2013.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Jackson Barreto de Lima - Governador do Estado, em exercício; Pedro Marcos Lopes - Secretário de Estado de Governo, em exercício)
 
 

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