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Minas Gerais

Aprovados valores para cálculo do ICMS-ST nas operações com bebidas quentes

Portaria SUTRI 278/2013

Este ato estabelece que o contribuinte deverá utilizar o preço médio ponderado a consumidor final estabelecido no Anexo Único nas operações realizadas no período de 1-7 a 31-12-2013. Fica revogada a Portaria 246 Sutri, de 26-3-2013 (Fascículo 14/2013

01/07/2013 10:51:34

PORTARIA 278 SUTRI, DE 28-6-2013
(DO-MG DE 29-6-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Aprovados valores para cálculo do ICMS-ST nas operações com bebidas quentes
Este ato estabelece que o contribuinte deverá utilizar o preço médio ponderado a consumidor final estabelecido no Anexo Único nas operações realizadas no período de 1-7 a 31-12-2013. Fica revogada a Portaria 246 Sutri, de 26-3-2013 (Fascículo 14/2013).

A SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual  Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com as bebidas alcoólicas indicadas no Anexo único desta Portaria o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do referido Anexo.
Parágrafo Único – Para as mercadorias que se enquadrem em “Outras marcas”, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o volume líquido da mercadoria pelo preço médio ponderado a consumidor final, por litro, constante do Anexo Único.
Art. 2º – Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II - na saída de mercadoria pertencente à classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço médio ponderado a consumidor final;
III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV - tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadradas em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor.
Art. 3º – Produto não relacionado no Anexo Único desta Portaria poderá ter o respectivo preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação para fins de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, mediante requerimento do responsável à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte, na Cidade Administrativa - Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n, Bairro Serra Verde - 7º andar - CEP 31630-901.
Art. 4º – Fica revogada a Portaria SUTRI nº 246, de 26 de março de 2013.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2013, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação



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