DECRETO 23.548, DE 28-6-2013
(DO-RN DE 29-6-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
As modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a prorrogação de benefícios fiscais.
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º, § 1º, I, da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996, eDECRETA:Art. 1º O art. 12-A, § 1º, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 12-A. .............................................................................................§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo terá por termo final 11 de setembro de 2013......................................................................................................". (NR)Art. 2º O art. 90, § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 90. ..................................................................................................................................................................................................................§ 4º Até 11 de setembro de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos II, IV e IX do caput deste artigo......................................................................................................". (NR)Art. 3º O art. 91, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 91. ..................................................................................................................................................................................................................§ 1º Até 11 de setembro de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos I, II e IV, do caput deste artigo......................................................................................................". (NR)Art. 4º O art. 154-B, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida, até 31 de dezembro de 2013, da seguinte forma:.....................................................................................................". (NR)Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Rosalba Ciarlini; José Airton da Silva)