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Atividade de coleta e transporte de resíduo sólido urbano está sujeita a 32% de presunção

Solução de Divergência COSIT 8/2013

01/07/2013 11:01:52

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 8 COSIT, DE 24-6-2013
(DO-U DE 1-7-2013)

LUCRO PRESUMIDO - Base de Cálculo

Atividade de coleta e transporte de resíduo sólido urbano está sujeita a 32% de presunção

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência em referência:
“As atividades de prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários, estão enquadradas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995. A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto nº 7.708, de 2012.”

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