SOLUÇÃO DE CONSULTA 2 SRRF 4ª RF, DE 18-1-2013
FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração
SRRF esclarece caso em que estabelecimento equiparado a industrial não se enquadra na desoneração da folha
A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“Os estabelecimentos equiparados a industrial nos termos do inciso IV do art. 9º do Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), não se enquadram no disposto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição previdenciária segundo estabelecem os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Esclarecimentos COAD: O inciso IV do artigo 9º do Decreto 7.212/2010 (Portal COAD) dispõe que se equiparam a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.
• O artigo 8º da Lei 12.546/2011 (Fascículo 50/2011 e Portal COAD) estabelece que até 31-12-2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/91, as empresas que fabricam determinados produtos classificados na Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
• Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam, respectivamente, que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 1º, I, e § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 8º, 9º e 609.”