RESOLUÇÃO 50 CAU-BR, DE 28-6-2013
ARQUITETOS E URBANISTAS – Exercício da Profissão
Alterada norma que disciplina o RRT e a emissão de CAT referente à atividade técnica realizada no exterior
O ato em referência altera a Resolução 46 CAU-BR, de 8-3-2013 (Fascículo 12/2013), relativamente à cobrança de valores pela emissão de CAT e CAT-A, bem como em relação à vigência da norma, que passa a ser a partir de julho/2013.
O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70, inciso XVII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;
Considerando que a Resolução CAU/BR n° 46, de 8 de março de 2013, previu a cobrança de taxa pela emissão das certidões de acervo técnico de que trata a Resolução CAU/BR n° 24, de 6 de junho de 2012, nos mesmos valores definidos para as certidões de acervo técnico relativas às atividades técnicas realizadas no exterior;
Considerando que das certidões de que trata a Resolução CAU/BR n° 24, de 6 de junho de 2012, apenas as Certidões de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A) demandam a prestação de serviços pelo Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) que justificam a cobrança de taxa nos mesmos valores previstos no art. 11 da Resolução CAU/BR n° 46, de 2013;
Considerando a conveniência de que sejam cobrados, a título de taxas, exclusivamente pelos serviços que demandem atuação específica dos agentes do CAU/BR e dos CAU/UF;
Considerando que a mudança de critérios de cobrança das taxas de emissão de CAT e CAT-A exigirão alterações nas funcionalidades do SICCAU, resolve ad referendum do plenário:
Art. 1° Os artigos 12 e 15 da Resolução CAU/BR n° 46, de 8 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. O valor a ser cobrado pela emissão da Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A) de que trata a Resolução CAU/BR n° 24, de 6 de junho de 2012, será o mesmo definido no art. 11, inciso II desta Resolução." "Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de julho de 2013."
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 1° de julho de 2013.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ