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São Paulo

CAT disciplina a aplicação da alíquota de 4% em operações interestaduais

Portaria CAT 64/2013

Os procedimentos devem ser observados nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou se submetidos, resultem em mercadorias ou bens com co

01/07/2013 15:14:58

PORTARIA 64 CAT, de 28-6-2013
(DO-E 29-6-2013)

Com as alterações da Portaria CAT-98/13, de 18-9-2013 (DO-E 19-9-2013).

Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no Convênio ICMS-38/13, de 22-05-2013, expede a seguinte portaria:
Art. 1ºA aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior observará o disposto nesta portaria.
Art. 2ºA alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
Inão tenham sido submetidos a processo de industrialização;
IIainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
Parágrafo únicoNão se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias:
1bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio ExteriorCAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012;
2bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007;
3gás natural importado do exterior.
Art. 3ºConteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1ºConsidera-se:
1valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos IndustrializadosIPI;
c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos IndustrializadosIPI, observando-se o disposto no § 3º;
2valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 2ºNa hipótese da alínea a do item 1 do § 1º, caso o valor aduaneiro seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação.
§ 3ºExclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar como:
1nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
250% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
3importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
§ 4ºO valor dos bens e mercadorias referidos no parágrafo único do artigo 2º não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Art. 4ºO Conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Art. 5ºNas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de ImportaçãoFCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:
Ia descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
IIo código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSULNCM/SH;
IIIo código do bem ou da mercadoria;
IVo código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
Va unidade de medida;
VIo valor da parcela importada do exterior por unidade;
VIIo valor total da saída interestadual por unidade;
VIIIo conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 3º.
Art. 6ºCom base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:
Ide forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
IIutilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.
§ 1ºA FCI deverá ser entregue:
1previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;
2mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º.
§ 2ºA entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o conteúdo de importação apurado.
§ 3ºNa hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, o valor referido no inciso VII do artigo 5º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4ºNa hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação ou saída interestadual ou interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do artigo 5º, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5ºNa hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação:
1o valor da parcela importada, referido no inciso VI do artigo 5º, deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º;
2o valor total da saída interestadual, referido no inciso VII do artigo 5º, deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 6ºPara o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci.
§ 7ºO preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe/ICMS.
Art. 7ºPreenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas BrasileiraICP-Brasil.
§ 1ºO arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/fci.
§ 2ºUma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.
§ 3ºA informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto.
§ 4ºA recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Art. 8ºNas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal EletrônicaNF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013)
Parágrafo únicoNas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
Art. 8º – Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º.
§ 1º – Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias com conteúdo de importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o revendedor deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º – Para fins deste artigo, o percentual do conteúdo de importação do produto deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:
1 – “0%”, quando o conteúdo de importação for menor ou igual a 40%;
2 – “50%”, quando o conteúdo de importação for maior que 40% e menor ou igual a 70%;
3 – “100%”, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
Art. 9ºO contribuinte que promover a industrialização de bens e mercadorias com conteúdo de importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:
Ia descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSULNCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
IIo conteúdo de importação, quando existente;
IIIo arquivo digital de que trata o artigo 7º, quando for o caso.
Art. 10Enquanto não for criado campo próprio na Nota Fiscal EletrônicaNF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº _______” (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013)
Art. 10 – Enquanto não forem criados campos próprios na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para preenchimento das informações de que trata o artigo 8º, deverão ser informados no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por mercadoria ou bem, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação – CI.
Parágrafo único – A informação a que se refere o “caput” será prestada pela aposição da expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº _______, CI__”.
Art. 11Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, deverá ser adotado, para definição do Código da Situação TributáriaCST, o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
Art. 12Fica revogada a Portaria CAT-174/12, de 28-12- 2012.
Art. 13Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de ImportaçãoFCI e à indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que produzem efeitos a partir de 01-10-2013. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013)
Art. 13 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, que produz efeitos a partir de 01-08-2013.
Parágrafo únicoFicam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com o Convênio ICMS-38/13, de 22-05-2013.
 
ANEXO ÚNICO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.