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Pernambuco

Alteradas regras relativas à utilização de selo fiscal nos vasilhames de água mineral natural ou água adicionada de sais

Decreto 39549/2013

Estas modificações no Decreto 32.655, de 14-11-2008, prorrogam o prazo para utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos, bem como o da exigência dos requisitos de segurança da empresa responsável pela impressão.

01/07/2013 16:15:27

DECRETO 39.549, DE 28-6-2013
(DO-PE DE 29-6-2013)

SELO FISCAL - Utilização

Alteradas regras relativas à utilização de selo fiscal nos vasilhames de água mineral natural ou água adicionada de sais
Estas modificações no Decreto 32.655, de 14-11-2008, prorrogam o prazo para utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos, bem como o da exigência dos requisitos de segurança da empresa responsável pela impressão.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes relativamente às especificações técnicas do selo fiscal a ser aposto na luva de vasilhame que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, bem como a prazo de exigência dos requisitos de segurança da empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º-A.....................................................................................................
Parágrafo único. Até 30 de setembro de 2013, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º. (NR)
......................................................................................................................
Art. 4º A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança:
.....................................................................................................................................
III - a partir de 1º de outubro de 2013, comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários: (NR)
.........................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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