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Rio Grande do Sul

Estado reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com construções pré-fabricadas de ferrou ou de aço

Decreto 50440/2013

01/07/2013 17:02:44

DECRETO 50.440, DE 28-6-2013
(DO-RS DE 1-7-2013)
 
REGULAMENTO - Alteração

Estado reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com construções pré-fabricadas de ferro ou de aço
De acordo com esta modificação do Decreto 37.69
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/97, no período de 1-7 a 31-12-2013, será concedida redução de base de cálculo do ICMS, com o benefício do não estorno do crédito, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou de aço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3985 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXV com a seguinte redação:
"LXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou de aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, produzidas neste Estado.
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"."
Alteração Nº 3986 - No art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" do inciso IV,conforme segue:
"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII e LXV;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII) e construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013.

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