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Rio Grande do Sul

Cosméticos são beneficiados com a redução de base de cálculo do ICMS

Decreto 50441/2013

01/07/2013 17:16:36

DECRETO 50.441, DE 28-6-2013
(DO-RS DE 1-7-2013)
 
REGULAMENTO - Alteração

Cosméticos são beneficiados com a redução de base de cálculo do ICMS
Este ato concede, no período de 1-7-2013 a 30-6-2014, redução da base de cálculo do ICMS, com o benefício do não estorno do crédito, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, destinadas à industrialização ou comercialização. Fica alterado o Decreto 37.699/97 – RICMS-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3987 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXVI com a seguinte redação:
"LXVI - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário:
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".
a)70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b)48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável for 25%."
ALTERAÇÃO Nº 3988 - No art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" do inciso IV, conforme segue:
"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV e LXVI;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII); construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV) e cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI)."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013.

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