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Legislação Comercial

Alteradas as normas sobre constituição e funcionamento das cooperativas de crédito

Resolução BACEN 4243/2013

02/07/2013 10:45:37

RESOLUÇÃO 4.243 BACEN, DE 28-6-2013
(DO-U DE 2-7-2013)


BACEN – Cooperativas de Crédito

Alteradas as normas sobre constituição e funcionamento das cooperativas de crédito

 Esta Resolução, que altera a Resolução 3.859 Bacen, de 27-5-2010 (Fascículo 22/2010), entre outras normas, fixa o prazo de 90 dias, prorrogável por mais 90 dias, a critério do Bacen, para a formalização do pedido de aprovação de atos relacionados a alterações estatutárias, nos casos de mudança nas condições de admissão de associados, ampliação de área de atuação, fusão, incorporação ou desmembramento, para os quais pode ser exigida pelo referido órgão a prévia apresentação de projeto.

 O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida Lei, e no art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º Os arts. 6º, 15, 30 e 43 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................................
Parágrafo único. Nos casos em que o Banco Central do Brasil exigir o cumprimento das condições estabelecidas no art. 3º, deverão ser observados os prazos previstos no art. 7º para formalização do pedido de aprovação do ato de alteração estatutária, findos os quais, sem adoção das providências pertinentes, o processo será considerado encerrado e arquivado.” (NR)
"Art. 15. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Deve ser publicada declaração de propósito, com vistas ao exercício de cargos de conselheiro de administração ou de diretor das cooperativas singulares de crédito de livre admissão, em relação aos eleitos cujos nomes não tenham sido anteriormente aprovados pelo Banco Central do Brasil para o exercício de tais cargos.” (NR)
“Art. 30. As demonstrações contábeis de encerramento de exercício, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria, devem ser divulgadas pela cooperativa com antecedência mínima de dez dias da data de realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária. ........................................................................................" (NR)
"Art. 43. ...................................................................................
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica à participação de membros de órgãos estatutários de cooperativas de crédito no conselho de administração ou colegiado equivalente de instituições financeiras e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelas referidas cooperativas, desde que não assumidas funções executivas nessas controladas.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso.
Parágrafo único. A regra veiculada pelo parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 3.859, de 2010, introduzido pela presente Resolução, aplica-se apenas aos pleitos apresentados ao Banco Central do Brasil após a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 15 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco

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