x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Estabelecidas normas relativas à exploração e produção de petróleo ou gás natural

Decreto -R 3341/2013

Entre as modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 destacamos a emissão de NF-e na saída de petróleo ou gás natural promovida por empresa concessionária situada no Estado.

02/07/2013 11:06:42

DECRETO 3.341-R, DE 27-6-2013
(DO-ES DE 2-7-2013)

REGULAMENTO - Alteração
Estabelecidas normas relativas à exploração e produção de petróleo ou gás natural
Entre as modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 destacamos a emissão de NF-e na saída de petróleo ou gás natural promovida por empresa concessionária situada no Estado, contratada com a ANP, para exploração dos referidos produtos. O consórcio de empresas que esteja em atividade em 30-6-2013 deverá providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto até 30-9-2013, para exercício da atividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DOESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de out outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 11:
“Art.11....................................................................................
...............................................................................................
§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
...............................................................................................” (NR)
II - o art. 22:
“Art.22....................................................................................
I – ..........................................................................................
...............................................................................................
e) no caso de empresa concessionária e do consórcio do qual essa seja líder, que tenha como objetivo a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; ou
...............................................................................................” (NR)
III - o art. 25, renumerado o parágrafo único em § 1º:
“Art.25....................................................................................
...............................................................................................
§ 2º Na hipótese de consórcio cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado deverão ser inscritos no cadastro de contribuintes do imposto e manter domicílio tributário localizado em terra:
I - o consórcio; e
II - cada empresa consorciada.”(NR)
IV - o art. 534-Z-L:
“Art. 534-Z-L. Nas remessas internas de petróleo bruto ou gás natural produzido em campos situados em terra, destinadas a unidades de tratamento, o transporte do local da extração até o ponto de entrega será acobertado por documento fiscal substituto, denominado Nota de Controle de Petróleo – NCP –, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXXVI
..............................................................................................” (NR)
V - o art. 534-Z-O:
“Art. 534-Z-O. Na produção de gás natural em que houver o seu escoamento por meio de dutos para unidade de processamento, serão observados os seguintes procedimentos:
I - será emitido boletim de medição e boletim mensal de produção, conforme regulamentação da ANP;
II - as concessionárias deverão emitir notas fiscais relativas à movimentação dos produtos entre os campos produtores e a unidade de processamento, conforme os boletins de medição; e
III - as notas fiscais referidas no inciso II poderão ser emitidas de maneira globalizada, simultaneamente com o boletim mensal de produção previsto no inciso I; e
...............................................................................................
§ 5º O prazo para emissão da nota fiscal, em caso de opção por emissão globalizada, é de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do boletim mensal de produção.
...............................................................................................
§ 7º Na hipótese de que trata o caput, o lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da unidade de processamento.” (NR)
VI - o art. 534-Z-P:
“Art. 534-Z-P. O lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com petróleo bruto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
...............................................................................................
Parágrafo único. Não se exigirá o valor diferido nos termos do caput, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I - o art. 534-Z-O-A:
“Art. 534-Z-O-A. A saída de petróleo ou gás natural promovida por empresa concessionária situada neste Estado, contratada com a ANP, para exploração ou produção de petróleo ou gás natural deverá ser acobertada por NF-e que conterá, além dos demais requisitos, na descrição do produto, a identificação do campo de produção ou da corrente de petróleo e da plataforma, se for o caso.
§ 1º Ao final de cada período de apuração, o consórcio deverá emitir NF-e indicando, como destinatário, o próprio consórcio,com discriminação do volume de gás natural queimado, consumido internamente ou reinjetado.
§ 2º A transferência de petróleo ou gás natural promovida por consórcio contratado com a ANP, para empresas consorciadas, deverá ser acobertada por NF-e, que conterá, além dos demais requisitos, na descrição do produto, a identificação do campo de produção e o nome da plataforma, se for o caso.” (NR)
II - o art. 534-Z-S-A:
“Art. 534-Z-S-A. A empresa concessionária individual e o consórcio situados neste Estado,contratados com a ANP para exploração ou produção de petróleo ou gás natural, deverão registrar, de modo discriminado, no livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, por campo de produção, os respectivos volumes produzidos, com a indicação do nome da plataforma, se for o caso, devendo esses registros refletir as informações constantes dos boletins de medição regulamentados pela ANP.
Parágrafo único – Para os campos situados em terra, a escrituração poderá ser feita de acordo com a corrente de petróleo, desde que sejam informados quais campos compõem aquela corrente.” (NR)
III - o art. 534-Z-S-B:
“Art. 534-Z-S-B. A Petrobras, inscrita no cadastro de contribuintes do imposto sob o número 082.119.36-8, poderá efetuar a centralização e a consolidação dos registros referentes às obrigações principais e acessórias dos estabelecimentos inscritos neste Estado sob os números 080.676.68-5, 080.402.38-0, 082.258.09-0, 082.959.66-8 e 081.084.52-8.”(NR)
IV - o art. 1.163:
“Art. 1.163. Para fins de atendimento ao disposto no art. 25, § 2.º, o consórcio que esteja em atividade em 30 de junho de 2013 deverá providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto até 30 de setembro de 2013.” (NR)
Art. 3º – Ficam revogados o § 1.º do art. 534-Z-L; os §§ 2.º e 3.º do art. 534-Z-M e o inciso IV e os §§ 1º a 4º do art. 534-Z-O do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às disposições contidas:
I - no art. 1º, II e III, que produzirão efeitos a partir de 1.º de outubro de 2013; e
II - no art. 2.º, I a III, que produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.