Simples/IR/Pis-Cofins
Concessão de desconto após emissão da nota não reduz base de cálculo do PIS e da Cofins
Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Consulta em referência:
“Os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda e em função do posterior preenchimento de condições não constituem desconto incondicional e não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins apurada pela sistemática cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; item 4.2 da IN SRF nº 51, de 1978.
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Os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda e em função do posterior preenchimento de condições não constituem desconto incondicional e não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS apurado pela sistemática cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; item 4.2 da IN SRF nº 51, de 1978.”
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