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Maranhão

Implementadas regras relativas à redução de base de cálculo nas ooerações com pneumáticos e câmaras-de-ar

Resolução Administrativa SEFAZ 24/2013

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, incorpora as regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 21/2013.

02/07/2013 17:42:33

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 24 SEFAZ, DE 19-6-2013
(DO-MA DE 24-6-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Implementadas regras relativas à redução de base de cálculo nas ooerações com pneumáticos e câmaras-de-ar
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, incorpora as regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 21/2013.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 21/13, de 5 de abril de 2013, que alterou o Convênio ICMS 06/09 que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os incisos I e II do artigo 6º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a redação a seguir:
"I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;"
"II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;"
Art. 2º Acrescentar o inciso III ao art. 6º do Anexo 1.4 do RICMS/03, com a redação a seguir:
"III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento)."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 2013.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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