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Maranhão

Fazenda implementa regras relativas à redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais

Resolução Administrativa SEFAZ 23/2013

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre as operações realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

02/07/2013 17:30:35

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 23 SEFAZ, DE 19-6-2013
(DO-MA DE 24-6-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Fazenda implementa regras relativas à redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre as operações realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 22/13, de 5 de abril de 2013, que alterou o Convênio ICMS 133/02, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002.
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar dispositivos ao art. 7º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
I - alínea "c" ao inciso I:
"c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento)."
II - alínea "c" ao inciso II:
"c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento)."
III - alínea "c" ao inciso III:
"c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 2013.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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