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Maranhão

Fazenda altera dispositivos que tratam das operações realizadas com fármacos e medicamentos

Resolução Administrativa SEFAZ 26/2013

Esta modificaçções no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as alterações no Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção nas operações destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

02/07/2013 18:24:21

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 26 SEFAZ, DE 19-6-2013
(DO-MA DE 24-6-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Fazenda altera dispositivos que tratam das operações realizadas com fármacos e medicamentos
Esta modificaçções no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as alterações no Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção nas operações destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que os Convênios ICMS 20/10, 57/10, 99/10, 160/10, 60/11, 139/11, 28/12 e 13/13, de 05 de abril de 2013, alteraram o Convênio ICMS 87/02 que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar a alínea "f" ao inciso XXIII, do art. 1º, do Anexo Único do Anexo 1.2 (Da Isenção por tempo Determinado), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"f) O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais."
Art. 2º Dar nova redação a itens do Anexo Único do inciso XXIII, do art. 1º, do Anexo 1.2 do RICMS/03, que passam a vigorar com as redações a seguir:
Art. 3º Acrescentar os itens 136 a 166 ao Anexo Único do inciso XXIII, do art. 1º, do Anexo 1.2 do RICMS/03, com as redações a seguir:

Art. 4º Revogar a alínea "c" do inciso XXIII, do art. 1º, do Anexo 1.2 do RICMS/03, e os itens 43 e 61 do Anexo Único deste mesmo inciso.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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