x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraíba

Estado introduz alterações nas regras da substituição tributária

Decreto 34063/2013

Foram introduzidas modificações no Decreto 33.807, de 1-4-2003, que dispõe sobre a aplicação do regime nas operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas.

02/07/2013 18:33:02

DECRETO 34.063, DE 28-6-2013
(DO-PB DE 30-6-2013)


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Estado introduz alterações nas regras da substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 33.807, de 1-4-2003, que dispõe sobre a aplicação do regime nas operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.807, de 1º de abril de 2013, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao inciso III do "caput" do art. 9º:
"III - na hipótese de imposto a recolher, o valor será pago, a requerimento do contribuinte, em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 05 (cinco) UFR-PB;";
II - acrescido do parágrafo único ao art. 9º, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O recolhimento do imposto de forma parcelada relativo ao estoque far-se-á sem acréscimos moratórios desde que o pagamento de cada parcela seja efetuado até o prazo previsto no inciso IV do "caput" deste artigo.".
Art. 2º O contribuinte tem direito à restituição de quantias recolhidas indevidamente relativas ao pagamento do imposto ou multa de mora, se for o caso, referente ao estoque existente em 30 de abril de 2013, de que trata o art. 9o do Decreto nº 33.807, de 1o de abril de 2013.
Parágrafo único. A concessão da restituição de que trata o "caput" dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Receita, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado instruído com a documentação prevista na legislação tributária.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.