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Goiás

Goiás dispõe sobre o resgate do crédito especial para investimento

Decreto 9699/2020

24/07/2020 10:15:35

DECRETO 9.699, DE 23-7-2016
(DO-GO DE 24-7-2020)

BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

Goiás dispõe sobre o resgate do crédito especial para investimento 
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, estabelece que o resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31-12-2032.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 20.801, de 6 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta no Processo nº 202000004050718,
DECRETA:
Art. 1º  O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 25.  O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032 (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 13).
..................................................................” (NR)
 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Goiânia, 23 de julho de 2020; 132º da República.
 
RONALDO CAIADO
Governador do Estado 

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