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Trabalho e Previdência

CFF altera ato sobre o exercício da responsabilidade técnica para o farmacêutico homeopata

Resolução CFF 576/2013

03/07/2013 11:55:11

RESOLUÇÃO 576 CFF, DE 28-6-2013
(DO-U DE 3-7-2013)

FARMACÊUTICO – Exercício da Profissão

CFF altera ato sobre o exercício da responsabilidade técnica para o farmacêutico homeopata
Esta Resolução reduz, de 240 horas para 120 horas, a carga horária de estágio exigida para o farmacêutico homeopata. Fica alterada a Resolução 440 CFF, de 22-9-2005 (Informativo 20/2006).

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, especialmente no que se refere às alíneas "g", "l", "m" e "p" do seu artigo 6º e,
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior (CNE/CES), nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que define que a carga mínima do estágio curricular supervisionado em Farmácia deverá atingir 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso de graduação em Farmácia, contabilizando um total mínimo de 800 (oitocentas) horas;
Considerando que a Resolução/CFF nº 440, de 22 de setembro de 2005, considerou habilitado para exercer a responsabilidade técnica em homeopatia o farmacêutico que tiver cursado a disciplina de homeopatia de, no mínimo, 60 (sessenta) horas no curso de graduação, complementadas com estágio em manipulação e dispensação de medicamentos homeopáticos de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas;
Considerando que a referida carga horária de estágio exigida para o farmacêutico homeopata ultrapassa, em muito, a carga horária de estágio que vem sendo cumprida pelos outros âmbitos profissionais do farmacêutico, bem como indo de encontro com a formação generalista estabelecida pelas novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, resolve:
Art. 1º - O artigo 1º da Resolução/CFF nº 440, de 22 de setembro de 2005 (publicação no DOU 26/10/05, Seção 1, p. 147 e republicação no DOU 15/05/06, Seção 1, p. 91), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Considerar habilitado para exercer a responsabilidade técnica de farmácia ou laboratório industrial homeopático que manipule ou industrialize os medicamentos e insumos homeopáticos, respectivamente, o farmacêutico que comprovar uma das seguintes qualificações: a) ter cursado a disciplina de homeopatia com conteúdo mínimo de 60 (sessenta) horas no curso de graduação, além de estágio obrigatório com o mínimo de 120 (cento e vinte) horas nas farmácias de Instituições de Ensino Superior ou conveniadas, em laboratórios de medicamentos e/ou de insumos homeopáticos; b) possuir título de especialista ou curso de aprimoramento profissional em homeopatia que atenda as resoluções vigentes do Conselho Federal de Farmácia. "Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçõe sem contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

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