x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Serviço de conservação de pintura predial é tributado pelo Anexo III do Simples Nacional

Solução de Consulta SRRF - 9ªRF 118/2013

03/07/2013 12:12:11

SOLUÇÃO DE CONSULTA 118 SRRF – 9ª RF, DE 27-6-2013
(DO-U DE 3-7-2013)

APURAÇÃO -Normas

Serviço de conservação de pintura predial é tributado pelo Anexo III do Simples Nacional

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou lhe aumentar a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18, § 5º-C, I.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.