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Rio Grande do Sul

Governo prorroga a vigência de benefícios fiscais

Decreto 50458/2013

As modificações do Decreto 37.699/97 tratam, em especial, sobre a prorrogação, até 30-6-2014, do diferimento do ICMS nas importações de produtos destinados ao uso na pecuária e na avicultura.

03/07/2013 12:29:54

DECRETO 50.458, DE 2-7-2013
(DO-RS DE 3-7-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Governo prorroga a vigência de benefícios fiscais
As modificações do Decreto 37.699/97 tratam sobre os seguintes assuntos:
-
a prorrogação, até 30-6-2014, do diferimento do ICMS nas importações de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, destinados ao uso na pecuária e na avicultura;
-
a prorrogação do crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais, fabricantes e abatedores com as mercadorias especificadas; e
-
a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 65, de 22-6-2012, que prorrogou até 31-12-2013, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de bebidas alimentares à base de soja.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3993 - No Apêndice XVII, o item LIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

ITEM

MERCADORIAS

“LIV

Até 30 de junho de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura."

Art. 2º -Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica a introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3994 - No art. 32 do Livro I, o inciso CXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"CXIV - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação;"
Art. 3º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 65/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 16/07/12, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3995 - No art. 23 do Livro I, o inciso LXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"LXIII - 68% (sessenta e oito por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM."
Art. 4º -Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3996 - No art. 32 do Livro I:
a)o inciso XLV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"XLV - no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2014, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;"
b)no "caput" do inciso CXXXIX, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - A partir de 1º de fevereiro de 2014, o estabelecimento somente terá direito a este benefício fiscal relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado."

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013.

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