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Remessa para utilização de data center está sujeita ao IRF e à Cide

Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 99/2013

03/07/2013 12:47:06

SOLUÇÃO DE CONSULTA 99 SRRF – 9ª RF, DE 29-5-2013
(DO-U DE 12-6-2013)

VER SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 6 COSIT/2014

REMESSA PARA O EXTERIOR - Incidência do Imposto

Remessa para utilização de data center está sujeita ao IRF e à Cide

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Consulta em referência:
“As remessas para o exterior em pagamento pela utilização remota de infraestrutura para processamento de dados e armazenamento de informações em alta performance (data center) constituem remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Item 1.03 do Anexo à Lei Complementar nº 116, de 2003; RIR/1999, arts. 682, 585, II, 'a', e 708; MP nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º-A.
…...............................................................................................................................
As remessas para o exterior em pagamento pela utilização remota de infraestrutura para processamento de dados e armazenamento de informações em alta performance (data center) constituem remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência da CIDE/Royalties.
Dispositivos Legais: Item 1.03 do Anexo à Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10; IN SRF nº 252, de 2002, art. 17.
….................................................................................................................................”

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