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Pernambuco

Estado dispõe sobre o preenchimento de documento fiscal que contenha informação ao consumidor

Decreto 39553/2013

Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, implementa os procedimentos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 7, de 5-4-2013.

03/07/2013 15:14:57

DECRETO 39.553, DE 2-7-2013
(DO-PE DE 3-7-2013)


NOTA FISCAL - Informações

Estado dispõe sobre o preenchimento de documento fiscal que contenha informação ao consumidor
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, implementa os procedimentos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 7, de 5-4-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 7/2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 85. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 33. A partir de 10 de junho de 2013, na hipótese de emissão de documento fiscal contendo a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, deve ser observado (Ajuste SINIEF 7/2013): (AC)
I - relativamente à NF-e ou ao cupom fiscal, os valores referentes ao tributo incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos devem ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; e
II – nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço devem ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deve ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
............................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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