x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Maranhão

Alterado o Regulamento do ICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 27/2013

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

03/07/2013 16:10:49

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 27 SEFAZ, DE 20-6-2013
(DO-MA DE 26-6-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Alterado o Regulamento do ICMS
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 143/02, alterado pelo Convênio ICMS 35/08, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação ao Anexo 30 (Procedimentos adotados pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação que segue:
"ANEXO 30
Procedimentos adotados pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado
Art.1º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º será disponibilizado pela Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicativos eletrônicos, destinados a:
I - Declaração Prévia de ICMS - Importação, acompanhada do DARE com código de barras pra fins de pagamento e reconhecimento "on line" da quitação do imposto;
II - geração eletrônica, consulta de autenticidade e impressão da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme Anexo I (Modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 85/09) deste Anexo;
III - geração eletrônica, consulta de autenticidade e impressão da DLMI - Declaração de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado, conforme Anexo II deste Anexo;
IV - geração e impressão do Comprovante de Verificação Eletrônica do ICMS - recintos de outras UFs, gerado a partir do aplicativo previsto no caput, conforme Anexo III deste Anexo;
V - entrega de mercadorias ou bens importados por intermédio de depositário credenciado estabelecido em recinto alfandegado credenciados;
§ 1º O Manual de utilização do aplicativo eletrônico a que se refere o caput será disponibilizado pela Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Na ausência dos aplicativos a que se refere o art. 2º, o recinto deverá exigir o documento de comprovação do pagamento do ICMS importação e/ou a GLME em papel.
Art. 3º A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território maranhense deverá observar o seguinte:
I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Declaração de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado - DLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;
II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação - DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação;
III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir a DLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte.
§ 1º O DLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 396 do RICMS/03, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação.
§ 2º A emissão do DLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados.
§ 3º O procedimento previsto nos incisos do caput dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado, conforme Anexo IV - Ficha de adastramento de Depositários - Recintos Alfandegados, deste Anexo
Art 4º O depositário de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação utilizará aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, observando o seguinte:
I - para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 396, deverão ser emitidos eletronicamente, por meio do aplicativo, o comprovante de verificação eletrônica do ICMS ou a GLME, os quais serão impressos pelo depositário e entregue ao importador para acompanhar o transporte;
§ 1º Os depositários de recintos alfandegados localizados nos territórios de outras unidades da Federação, também poderão efetuar a verificação eletrônica do ICMS na forma do art. 3º, desde que procedam ao seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - caso a operação de importação esteja sendo realizada através de Declaração Simplificada de Importação - DSI;
II - por ocasião da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, devidamente autorizada pela autoridade aduaneira, hipótese em que os aplicativos referidos no art. 4º somente serão utilizados posteriormente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, para fins de registro da liberação ou verificação eletrônica.
Art. 5º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituído por este Estado. (Conv. ICMS nº 35/08)
Art. 6º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Conv. ICMS nº 35/08)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 6º, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Convênio ICMS nº 35/08)"
Art. 2º Acrescentar aos Anexos 30 e 5.0 do RICMS/03 os Anexos I, II, III e IV, com os modelos de documentos a seguir:
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.