RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 28 SEFAZ, DE 20-6-2013
(DO-MA DE 26-6-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Alterado o Regulamento do ICMS
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, trata das operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,Considerando o Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, alterado pelo Convênio 36/13, de 2 de maio de 2013 e 40/13 de 27 de maio de 2013, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,RESOLVE:Art. 1º Alterar o caput do art 6º-A do Anexo 40 (Operações e Prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2013) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:"Art. 6º-A Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:"Art. 2º Alterar o parágrafo único do art. 6º-A do Anexo 40 do RICMS/03, que passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 1º:"§ 1º O documento de controle previsto neste Anexo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições."Art. 3º Acrescentar dispositivos ao Anexo 40 do RICMS/03, com as seguintes redações:I - o § 2º ao art. 6º-A:"§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens."II - o § 4º ao art. 7º:"§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº. 32, de 18 de junho de 2012.".Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda