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Maranhão

Alterado o Regulamento do ICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 29/2013

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças.

03/07/2013 17:03:00

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 29 SEFAZ, DE 20-6-2013
(DO-MA DE 26-6-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Alterado o Regulamento do ICMS
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os Protocolos ICMS 35/13 e 54/13, que alteraram o Protocolo ICMS 41/08, que trata da substituição tributária nas operações com autopeças;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar dispositivos do Anexo 4.41 (Substituição Tributária nas Operações Interestaduais com Autopeças) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I - o inciso III do § 1º do art. 2º:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias."
II - o § 4º do art. 2º:
"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º."
III - o item 9 da Tabela do Anexo 4.41:
"9. Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 ou 5705.00.00;"
Art. 2º Acrescentar o § 7º ao art. 2º do Anexo 4.41 do RICMS/03, com a seguinte redação:
"§7º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos:
I - a 1º de maio de 2013 para o inciso III do art. 1º;
II - a 1º de junho de 2013 para os demais artigos.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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