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Amazonas

Fazenda regulamenta os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal Eletrônica para consumidor final, modelo 65

Resolução GSEFAZ F/2013

Estas normas aplicam-se somente aos estabelecimentos que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio para consumidor final.

04/07/2013 18:45:07

RESOLUÇÃO 22 GSEFAZ, DE 28-6-2013
(DO-AM DE 1-7-2013)
- Alterada pela Resolução 36 GSEFAZ/2014
- Alterada pela Resolução 42 GSEFAZ/2014

NFC-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL - Utilização

Fazenda regulamenta os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal Eletrônica para consumidor final, modelo 65
Estas normas aplicam-se somente aos estabelecimentos que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio para consumidor final.
A adesão à NFC-e será obrigatória:
– a partir de 1-3-2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Resolução;
– a partir de 1-6-2014, para contribuinte em início de atividade;
– a partir de 1-9-2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
- a partir de 1-1-2015, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 20 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Decreto nº 33.405, de 16 de abril de 2013;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, a partir de 1º de março de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de Dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º O disposto nesta Resolução aplica-se somente aos estabelecimentos que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio para consumidor final.
Art. 2º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de julho de 2013, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.
§ 1º Considera-se adesão voluntária:
I - a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, conforme o inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 07/05;
II – a manifestação de interesse formalizada exclusivamente através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT- e.
§ 2º A partir da manifestação de interesse de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 3º Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
§ 4º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 3º A adesão à NFC-e será obrigatória:
I – a partir de 1º de março de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Resolução;
II – a partir de 1º de junho 2014, para contribuinte em início de atividade;
III – a partir de 1º de setembro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º A exigência da obrigação da emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.
§ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade prevista neste artigo os contribuintes enquadrados no disposto no § 1º do art. 169 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 4º Não será concedida autorização de uso pela Sefaz de novos ECF e talonários de  notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3º do art. 2º desta Resolução.
Art. 5º O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo:
I – o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso de ECF, nos termos do art. 60 da Resolução 0001/2006-GSEFAZ, de 5 de janeiro de 2006, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;
II – os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.
§ 3º Aos contribuintes de que trata o caput deste artigo ficam dispensadas as exigências previstas na cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 09/09 e no art. 175 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 20.686/99.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
 

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