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Distrito Federal

Fazenda incorpora normas relativas à substituição tributária

Portaria SF 139/2013

Esta alteração da Portaria 255 SF, de 10-8-2004 (Informativo 32/2004), trata dos procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos casos de inexistência de preço máximo ou sugerido de venda a v

05/07/2013 10:55:29

PORTARIA 139 SF, DE 3-7-2013
(DO-DF DE 5-7-2013
)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ração para Animal Doméstico

Fazenda incorpora normas relativas à substituição tributária
Esta alteração da Portaria 255 SF, de 10-8-2004 (Informativo 32/2004), trata dos procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos casos de inexistência de preço máximo ou sugerido de venda a varejo nas operações com ração para animais domésticos, com efeitos a partir de 1-8-2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas tribuições, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 56, de 23 de maio de 2013, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 255, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º..........
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde: (NR)
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o art. 1º.
§ 2º A MVA ST original é 46%.
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”.
§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Subsecretaria da Receita.
§ 5º Em substituição ao disposto neste artigo, o Distrito Federal poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista.
§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (AC)”
Art. 2º Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início de vigência desta Portaria, dos percentuais de agregação apurados nos termos do art.1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo II da Portaria nº 255, de 10 de agosto de 2004.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

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