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Bahia

Estado introduz alterações na legislação tributária

Lei 12824/2013

Foram modificadas as Leis 7.014, de 4-12-96 - Lei do ICMS, e 10.646, de 3-7-2007 - Aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como fixadas regras relativas ao reparcelamento de débitos, nas condições que espec

05/07/2013 11:14:06

LEI 12.824, DE 4-7-2013
(DO-BA DE 5-7-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Foram modificadas as Leis 7.014, de 4-12-96 - Lei do ICMS, dispondo sobre a aplicação de multa na falta de manifestação do destinatário sobre a realização de operação ou prestação descrita em documento fiscal eletrônico, e 10.646, de 3-7-2007 - Aplicação do Estatuto Nacional  da Microempresa e da Empresa de Pequeno  Porte, autorizando o Poder Executivo a definir faixas de isenção do pagamento do ICMS às microempresas optantes pelo Simples Nacional, bem como fixadas regras relativas ao reparcelamento de débitos, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 42 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 42 - .....................................................................................
X-A - 5% (cinco por cento) do valor da operação na falta de manifestação do destinatário sobre a realização de operação ou prestação descrita em documento fiscal eletrônico;
...............................................................................................................”
Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 10.646, de 03 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a definir faixa de isenção do pagamento do ICMS às microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de acordo com a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.”
Art. 3º - O contribuinte com parcelamento de créditos tributários e honorários advocatícios transacionados com base na Lei nº 12.218, de 10 de junho de 2011, cujo valor total das parcelas mensais de todos os processos administrativos fiscais seja superior a 15% (quinze por cento) do faturamento médio mensal auferido em 2012, poderá repactuar o pagamento dos débitos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, observadas as mesmas condições.
Parágrafo único - Para fazer jus ao novo parcelamento o contribuinte deverá protocolar requerimento em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 4º - Fica revogado o art. 6º da Lei nº 10.646, de 03 de julho de 2007.    
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER
Governador

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