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Minas Gerais

Fixados procedimentos relativos ao parcelamento de débito tributário do ICMS devido pelas empresas do Simples Nacional

Resolução Conjunta SF 4563/2013

05/07/2013 11:33:14

RESOLUÇÃO CONJUNTA 4.563 SF, DE 4-7-2013
(DO-MG DE 5-7-2013)
- c/Retificação no DO-MG de 9-7-2013 -
 

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fixados procedimentos relativos ao parcelamento de débito tributário do ICMS devido pelas empresas do Simples Nacional

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS
E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que
lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº
44.747, de 3 de março de 2008, tendo em vista o disposto nos §§ 15 a
24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e na alínea “a” do inciso III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94, de 29
de novembro de 2011,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário
relativo ao ICMS apurado no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O parcelamento de que trata esta Resolução alcança o crédito tributário
relativo ao período de julho de 2007 a dezembro de 2010 transferido
ao Estado para fins de cobrança em face do convênio previsto no
§ 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput não alcança o
crédito tributário relativo à multa por descumprimento de obrigação
acessória.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º O crédito tributário de que trata o art. 1º poderá ser parcelado em
até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto
nesta Resolução e na Seção VI do Capítulo II da Resolução Comitê
Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Seção II
Do Pedido e da Aprovação
Art. 4º O requerimento do parcelamento será protocolizado na Administração
Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito.
Parágrafo único. A aprovação do pedido fica condicionada:
I - ao pagamento da entrada prévia;
II - à comprovação do pagamento dos honorários advocatícios e das
custas judiciais, quando devidos;
III – em se tratando de sociedade empresária e crédito tributário superior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), à apresentação de fiança por parte
do sócio.
Art. 5º O pedido de parcelamento importa:
I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Resolução e na Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional
nº 94, de 2011;
II - confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos créditos
tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no
inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III - renúncia ao direito sobre os quais se fundam ou poderiam se fundar
os processos administrativos e as ações judiciais relacionados com
os respectivos créditos.
Art. 6º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente
pago parcelamento anterior, ressalvadas as hipóteses de reparcelamento
de que trata o art. 12 desta Resolução.
Art. 7º O crédito tributário objeto de litígio judicial ou administrativo
somente será alcançado pelo parcelamento de que trata esta Resolução
no caso de o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação
ou do recurso interposto ou da ação judicial proposta e, cumulativamente,
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Seção III
Das Parcelas e de seu Pagamento
Art. 8º O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes
ao do pagamento da entrada prévia.
Art. 9º O valor da entrada prévia ou das parcelas não poderá ser inferior
a R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por
cento relativamente ao mês do pagamento.
Art. 10. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário inscrito em
dívida ativa, deverão ser pagos custas e demais acréscimos legais.
Seção IV
Da Consolidação
Art. 11. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será
feita a consolidação do crédito tributário, considerando-se para esse fim
a data do pedido.
Seção V
Do Reparcelamento
Art. 12. Poderão ser concedidos até dois reparcelamentos de créditos
tributários de que trata esta Resolução constantes de parcelamento em
curso ou que tenha sido revogado, admitida a inclusão de novos créditos
tributários, observado o limite máximo de sessenta parcelas mensais.
CAPÍTULO III
DA REVOGAÇÃO
Art. 13. Implicará revogação do parcelamento:
I - a falta de pagamento, integral ou parcial, de três parcelas, consecutivas
ou não;
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última
parcela.
Parágrafo único. Revogado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor
remanescente, com todos os acréscimos legais, providenciando-se,
conforme o caso, o encaminhamento do crédito tributário para inscrição
em dívida ativa, após a cobrança administrativa nos termos da Resolução
nº 3.708, de 24 de outubro de 2005.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata esta
Resolução, no que couberem, as disposições da Resolução Conjunta nº.
4.560, de 28 junho de 2013.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI
LIMASecretário de Estado de Fazenda
MARCO ANTÔNIO REBELO
ROMANELLIAdvogado-Geral do Estado

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