LEI 9.016, DE 2-7-2013
(DO-BELÉM DE 4-7-2013)
ANABOLIZANTE - Proibição de Venda - Município de Belém
Belém proíbe a venda de anabolizante
A exceção à esta proibição aplica-se aos medicamentos receitados por médicos e com as especificações exigidas para cada paciente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica determinada a proibição de comercialização de qualquer tipo de medicamento e/ou produto, considerado “anabolizante”, no Município de Belém.Art. 2º Fica excluído do que determina o Artigo 1º desta Lei, Art. 3º A inobservância ao que determina esta Lei implica na aplicação de multas ao infrator, multa de 2000 (duas mil) unidades da moeda de referência vigente no país, acrescida de 200% de correção para cada nova infração.Art. 4º A Prefeitura Municipal de Belém - PMB, terá o prazo máximo de noventa dias, para regulamentá-la, após a data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém