LEI 10.035, DE 3-7-2013
(DO-PB DE 4-7-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Aparelho Celular
Estabelecimentos que comercializam aparelhos celulares devem informar sobre as formas de desativação
Os varejistas devem expor material explicativo em local visível, no interior dos estabelecimentos, especificando as formas de desativação em caso de furto ou roubo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais varejistas que comercializem telefones móveis no âmbito do Estado da Paraíba a expor material explicativo em local visível, no interior dos estabelecimentos, especificando as formas de desativação de aparelho celular em caso de furto ou roubo.
Parágrafo único. Em caso de venda via internet, telefone ou correspondência, ao concluir a compra, o fornecedor deverá apresentar ao consumidor o conjunto de informações necessários à efetivação da desativação e desabilitação do aparelho de telefonia móvel em caso de furto ou roubo.
Art. 2º O Poder Executivo designará o órgão competente para a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador